A desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, da 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP, manteve decisão de 1ª instância que limitou multa aplicada a contribuinte a 100% do valor do tributo. A magistrada denegou o efeito suspensivo que a FESP – Fazenda Pública do Estado de São Paulo pretendia com o recurso.
Uma empresa opôs exceção de pré-executividade em face de execução fiscal que lhe moveu a FESP, sob alegação de incidência de multa de caráter confiscatório aplicada em auto de infração por tributo não pago.
Valor desproporcional
Para o juiz, no caso, ao analisar as CDAs - Certidões de Dívida Ativa, foi possível ponderar que o montante exigido pela fazenda pública se mostrou exagerado e excessivo, posto que o valor principal do débito seria de R$ 99.208,68, enquanto o valor da multa punitiva foi fixado em R$ 501.851,28.
“Sendo essa a situação, há que se considerar que a multa decorrente da obrigação acessória imputada se mostra desproporcional em relação ao tributo devido pela sonegação. E a prática mais danosa, que é a sonegação do imposto, mostrou-se sancionada com multa menor, o que não é coerente.”
Por essa razão, o magistrado acolheu o pedido da empresa e determinou que fosse aplicada a substituição das CDAs para reduzir a multa punitiva aplicada ao limite de 100% do montante do imposto cobrado.
Efeito suspensivo
A fazenda pública interpôs agravo de instrumento em face da decisão de 1º grau alegando, em síntese, que:
- há necessidade de dilação probatória para análise da matéria atinente à fixação da multa;
- a decisão vai contra texto expresso da lei;
- a sanção foi aplicada corretamente;
- subsidiariamente requereu que a sanção de um item do AIIM – auto de infração e imposição de multa seja reduzida a 100% do tributo, e que sejam mantidas as penalidades aplicadas para os demais itens do AIIM;
- disse que não há que se falar em iliquidez do título ante a necessidade de cálculo aritmético para expurgo da parcela considerada indevida;
- que as penalidades aplicadas em relação às multas isoladas são legais e não poderiam ser reduzidas.
Por fim, a fazenda pleiteou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
A desembargadora considerou que a FESP ajuizou execução fiscal em face da empresa, indicando como total do tributo o montante de R$ 99.208,68 e como total de multa o valor de R$ 501.851,28, totalizando, assim, o valor de R$ 601.059,96.
Observou que o caráter confiscatório da multa já foi objeto de discussão em outra ação ajuizada pela empresa em face da FESP, e que, embora não tenha transitado em julgado, a sentença foi mantida por acórdão, limitando a multa punitiva a 100% do valor do tributo.
A magistrada verificou que, num primeiro exame, não se mostraram convergentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Para ela, em princípio, os recursos interpostos aos tribunais superiores não possuem efeito suspensivo e, por isso, não há como a FESP manter a CDA com o cálculo de multa acima de 100% do valor do tributo.
A desembargadora considerou que a própria FESP apontou em sua petição os percentuais aplicados para cada item do auto de infração e imposição de multa, sendo dispensável a realização e cálculo para tanto.
“A própria FESP sustenta que o percentual aplicado para o item 1 foi de 150% do valor do tributo, nos termos da legislação vigente à época da lavratura do AIIM. No entanto, quanto à multa punitiva o entendimento do E. STF é no sentido de que há violação à proibição de confisco quando a multa supera o valor do tributo, ou seja, quando é maior do que 100% do crédito devido. Deste modo, em princípio, não importa a data em que aplicado o percentual da multa punitiva.”
Por fim, a desembargadora indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, e manteve a decisão agravada ao menos até o reexame do tema pela própria relatora ou pela câmara.
O advogado Onivaldo Freitas Júnior, da banca S. Freitas Advogados, atua pela empresa.
- Processo: 3002259-82.2021.8.26.0000
Leia a decisão.
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