O STF reconheceu repercussão geral em recurso que trata do reconhecimento da extinção da punibilidade nos casos em que houver adesão ao RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
O recurso foi interposto por um agente autônomo de investimentos, condenado, em 2010, pelo juízo da 1ª vara Federal Criminal do Sistema Financeiro do Rio Grande do Sul, por crimes contra o sistema financeiro nacional. A condenação se deu com base na lei 7.492/86, com a aplicação da pena total de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, por evasão de divisas e por operar instituição financeira sem autorização, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio.
Em seguida, a 8ª turma do TRF da 4ª região redimensionou a pena em relação à evasão de divisas para cinco anos e três meses de reclusão. A relatora da matéria no STJ negou provimento ao recurso especial.
No Supremo, a defesa alegou violação ao princípio constitucional da presunção de inocência e apontou a superveniência da lei 13.254/16, que instituiu o RERCT para recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior de forma ilegal.
Repercussão reconhecida
Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o tema envolve o alcance do princípio da não culpabilidade e merece pronunciamento do Supremo. Sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida pela maioria dos votos. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. A ministra Rosa Weber não se manifestou.
- Processo: RE 1.318.520
Informações: STF.