O juiz de Direito substituto Jerônimo Grigoletto Goellner, da 20ª vara Cível de Brasília/DF, declarou rescindido o contrato de locação de uma loja do ParkShopping em razão da falta de pagamento dos alugueres e encargos moratórios. Além disso, o magistrado deu 15 dias para que a locatária desocupe o imóvel, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado.
Trata-se de dois processos analisados em conjunto. Ambos giram em torno da locação empresarial de uma loja em shopping center. A locatária requer a redução do valor do aluguel em razão da pandemia. Os locadores, por outro lado, solicitam o despejo, em razão da inadimplência.
Os locadores afirmam ter tomado medidas adequadas à preservação do equilíbrio contratual, oferecendo descontos nos alugueres e encargos dos lojistas, além de ter adotado outras práticas comerciais (como permissão de comercialização pelo WhatsApp, reinício de trabalhos publicitários e redução do quadro de funcionários).
Ainda segundo os locadores, a locatária em questão manteve-se inerte durante a pandemia, não tomando medidas para retomar as vendas e só vindo a buscar uma solução extrajudicial após três meses de inadimplência.
Ao analisar os pedidos, o juiz considerou que não basta o empresário afirmar genericamente que seu faturamento foi reduzido em razão da pandemia.
“A demonstração deveria ser analítica, contabilmente indicando porque, por exemplo, o desconto de ‘50% sobre o aluguel do mês de março/20 (com vencimento em 06/04/20), mais 50% sobre os Encargos Comuns do mês de março/20, e por fim, um desconto de 100% sobre o Fundo de Promoção do mês de março/20’ (supra) ainda assim faziam que sua prestação fosse desproporcional.”
Para o magistrado, o locatário deveria ter demonstrado quais medidas tomou para redução do seu custo variável, porque só depois delas se poderia cogitar do corte de um custo fixo como o do aluguel.
“Essa prova não foi produzida, o que já seria motivo suficiente para a improcedência do pedido. Pois se a locatária não se desincumbiu do seu ônus, presume-se verdadeira a versão oposta, dos locadores, de que os descontos ofertados eram adequados ao restabelecimento do equilíbrio contratual.”
Assim, decidiu: que a locatária pode aderir ao programa de descontos oferecidos aos lojistas enquanto tal programa durar, nas condições nele estabelecidas; declarou resolvido o contrato de locação; determinou que a locatária desocupe o imóvel no prazo de 15 dias; condenou a locatária a pagar os alugueres e encargos moratórios vencidos desde abril de 2020, acrescidos dos que vencerem até a desocupação do imóvel.
A defesa do ParkShopping foi feita pelo escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados.
- Processo: 0722049-24.2020.8.07.0001
Leia a decisão.
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