Clientes que pediram o reconhecimento da suspensão do contrato de financiamento imobiliário, pelo prazo de 120 dias, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais têm pedido negado pela juíza de Direito Adriana Gatto Martins Bonemer, da 5ª vara Cível de Franca/SP. A magistrada entendeu que não há nenhuma prova de que o pedido de prorrogação do contrato de financiamento foi aceito pela financeira.
Alegam os autores que, ao efetuarem o pagamento da primeira parcela do contrato, em 20/4/20, solicitaram, com êxito, ao gerente da conta a prorrogação do financiamento imobiliário, pelo prazo de 120 dias, a contar da parcela de abril de 2020.
O banco réu, por sua vez, sustenta que não houve aceitação da prorrogação do contrato e, comprovada a existência de dívida, configura-se exercício regular de direito do credor a cobrança das parcelas.
A juíza deu razão à instituição financeira e entendeu que tanto a solicitação de prorrogação do contrato, quanto a suposta aceitação do banco, não restaram demonstradas.
“Assim, não consta que o requerido tenha concordado em prorrogar o contrato, de modo que não há nenhum fundamento à pretendida indenização.”
Por esses motivos, julgou improcedente a ação.
- Processo: 1028610-57.2020.8.26.0196
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