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Juros acima de 12% ao ano em financiamento não são abusivos, diz juíza

“Embora possam ser considerados pela parte autora como elevados, não discrepam da média praticada no mercado financeiro para a mesma espécie de contrato”, disse a magistrada.

26/4/2021

No entendimento da juíza de Direito Roberta Poppi Neri Quintas, da 5ª vara Cível de Osasco/SP, juros acima de 12% ao ano em contratos de financiamento não são ilegais ou abusivos. “Embora possam ser considerados pela parte autora como elevados, não discrepam da média praticada no mercado financeiro para a mesma espécie de contrato”, disse a magistrada.

(Imagem: Freepik)

No processo, a parte autora, uma empresa de roupas e acessórios, alegou dificuldades financeiras em razão da pandemia, e a abusividade das cláusulas inseridas pela instituição financeira em contrato bancário celebrado entre as partes, pleiteando, assim, a revisão do contrato, e a repetição dos valores pagos indevidamente.

O banco, por sua vez, defendeu a inexistência de abusividade contratual e a legalidade da capitalização mensal e dos juros remuneratórios aplicados. Por fim, impugnou todos os pedidos formulados na inicial.

Ao analisar o caso, a juíza afirmou que, considerando o regime jurídico a que estão submetidas as instituições financeiras, o simples fato de terem sido fixados juros acima de 12% ao ano não os torna ilegais ou abusivos.

“Apenas a demonstração de juros abusivos permite a revisão. Não é esse, todavia, o caso dos autos, pois os juros remuneratórios apontados nas cópias de contratos juntadas aos autos pelas partes, embora possam ser considerados pela parte autora como elevados, não discrepam da média praticada no mercado financeiro para a mesma espécie de contrato.”

Segundo a magistrada, a taxa de juros aplicada está dentro da média do mercado, motivo pelo qual não que se há de falar em ilegalidade, lesão, abuso ou qualquer outra obtenção de vantagem exagerada por parte da instituição financeira.

Sobre a pandemia, a julgadora entendeu que o referido contexto não gera, por si só, de forma universal e genérica, o direito à moratória, elisão ou interrupção de pagamentos dos compromissos e obrigações assumidos. “Não há respaldo legal ou jurídico para pretensão com tal abrangência, nem mesmo sob a alegação de que essa flexibilização irá garantir o sustento da parte.”

“Do contrário, estaria instalada a completa insegurança jurídica ficando comprometida a própria estrutura econômica, pois os negócios são justamente baseados no crédito e na confiança do cumprimento das obrigações.”

Assim, julgou os pedidos autorais improcedentes.

Veja a sentença.

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