Migalhas Quentes

Pandemia por si só não justifica revisão de contrato de financiamento

“A onerosidade excessiva não se presume, mas exige concreta demonstração”, afirmou a juíza.

23/4/2021

Ao negar os pedidos de revisão do contrato de financiamento de veículo, a juíza de Direito Mariana Horta Greenhalgh, da 4ª vara Cível de Osasco/SP, destacou a necessidade de se apresentar dados concretos para comprovar que houve desequilíbrio econômico entre as partes ocasionado pela pandemia do coronavírus.

“A onerosidade excessiva não se presume, mas exige concreta demonstração”, afirmou.

(Imagem: Pxhere)

O autor da ação ajuizou ação revisional em face da instituição financeira, alegando que adquiriu um caminhão financiado no valor de R$ 340.800. Em 2019, renegociou o débito para pagamento em 60 parcelas.

Afirmou, contudo, que por conta da pandemia, houve um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fazendo-se necessária a prorrogação por 180 dias, ou o afastamento da mora com suspensão temporária do contrato.

O banco, por sua vez, destacou a inexistência de onerosidade excessiva e legalidade das cobranças decorrentes da renegociação da dívida.

A juíza, ao analisar o pedido, ressaltou que a existência da pandemia é fato notório e, em tese, apto a gerar desequilíbrio econômico.

“Um ponto relevante, contudo, é a necessidade, para qualquer pretensão do tipo aqui apresentada, de apresentar dados concretos que permitam determinar que, no contexto da parte, houve desequilíbrio econômico relevante na totalidade de seu patrimônio.”

Segundo a magistrada, a mera alegação de que há ou houve uma pandemia, por si só, não se presta para articular critérios decisórios de justiça distributiva da maneira pela qual os ônus do fato imprevisto serão equacionados.

“No caso, a petição inicial limita-se a afirmar generalidades quanto à dificuldade financeira exclusivamente por força da pandemia do COVID-19, exclusividade esta que ora se não verifica não ser verdade, porém que não se prestam a dar concretude ao direito à suspensão momentânea das cobranças referentes ao contrato de financiamento.”

Para a juíza, os encargos cobrados foram pactuados, de forma clara e expressa, com o necessário destaque para as obrigações assumidas pela parte devedora, no que concerne aos encargos exigidos. Assim, julgou o pedido improcedente.

Leia a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Consumidor é liberado de pagar financiamento em razão da pandemia

27/3/2021
Migalhas de Peso

Da possibilidade de revisão de contratos em decorrência da pandemia de covid-19 (coronavírus) e a aplicabilidade da teoria da imprevisão

8/10/2020
Migalhas Quentes

Parcelas de financiamento de carro são suspensas devido à pandemia

15/8/2020

Notícias Mais Lidas

Desembargador do TJ/AL não conhece HC e mantém prisão do advogado João Neto

19/4/2025

Conclave: Entenda como funciona a eleição de um novo Papa

21/4/2025

Cacau Show deve indenizar por ovos de chocolate com larvas vivas

20/4/2025

União homoafetiva e aborto: O legado pastoral de Papa Francisco

21/4/2025

Bancos devem indenizar por fraude em empréstimos e Pix

20/4/2025

Artigos Mais Lidos

STF, pejotização e o silêncio imposto à Justiça do Trabalho: A quem interessa uma nação de trabalhadores sem direitos?

19/4/2025

TJ/SP declara que recuperação judicial de produtor rural não impede execução contra avalistas: Decisão é marco relevante para o crédito no agronegócio

19/4/2025

É agora ou nunca. A janela que se abriu com a IA generativa não vai durar para sempre

22/4/2025

STF reforça a licitude da terceirização em atividade-fim e suspende todas as ações envolvendo o tema “pejotização”

22/4/2025

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

21/4/2025