Ao negar os pedidos de revisão do contrato de financiamento de veículo, a juíza de Direito Mariana Horta Greenhalgh, da 4ª vara Cível de Osasco/SP, destacou a necessidade de se apresentar dados concretos para comprovar que houve desequilíbrio econômico entre as partes ocasionado pela pandemia do coronavírus.
“A onerosidade excessiva não se presume, mas exige concreta demonstração”, afirmou.
O autor da ação ajuizou ação revisional em face da instituição financeira, alegando que adquiriu um caminhão financiado no valor de R$ 340.800. Em 2019, renegociou o débito para pagamento em 60 parcelas.
Afirmou, contudo, que por conta da pandemia, houve um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fazendo-se necessária a prorrogação por 180 dias, ou o afastamento da mora com suspensão temporária do contrato.
O banco, por sua vez, destacou a inexistência de onerosidade excessiva e legalidade das cobranças decorrentes da renegociação da dívida.
A juíza, ao analisar o pedido, ressaltou que a existência da pandemia é fato notório e, em tese, apto a gerar desequilíbrio econômico.
“Um ponto relevante, contudo, é a necessidade, para qualquer pretensão do tipo aqui apresentada, de apresentar dados concretos que permitam determinar que, no contexto da parte, houve desequilíbrio econômico relevante na totalidade de seu patrimônio.”
Segundo a magistrada, a mera alegação de que há ou houve uma pandemia, por si só, não se presta para articular critérios decisórios de justiça distributiva da maneira pela qual os ônus do fato imprevisto serão equacionados.
“No caso, a petição inicial limita-se a afirmar generalidades quanto à dificuldade financeira exclusivamente por força da pandemia do COVID-19, exclusividade esta que ora se não verifica não ser verdade, porém que não se prestam a dar concretude ao direito à suspensão momentânea das cobranças referentes ao contrato de financiamento.”
Para a juíza, os encargos cobrados foram pactuados, de forma clara e expressa, com o necessário destaque para as obrigações assumidas pela parte devedora, no que concerne aos encargos exigidos. Assim, julgou o pedido improcedente.
- Processo: 1006274-14.2020.8.26.0405
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