Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu julgamento virtual no qual se discutia a possibilidade de o TCU decretar indisponibilidade de bens de empresas envolvidas em apuração de desvios financeiros, de fraudes contratuais ou de quaisquer atos ilícitos que causem prejuízos ao erário.
O MS 35.506 foi impetrado por uma empresa de projetos de plantas industriais após o TCU decretar a indisponibilidade dos seus bens e ativos, em montante equivalente a R$ 653 milhões, e a desconsideração de sua personalidade jurídica.
No mandado de segurança impetrado no STF, a empresa sustentou que o ato do TCU feriu seu direito líquido e certo de movimentar livremente seus bens e ativos.
A decisão foi proferida pelo plenário do TCU no âmbito da tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da CDPU - Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade do Comperj - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro.
A PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda. integrou o Consórcio TUC Construções ao lado das empreiteiras Odebrecht e UTC, investigadas pela operação Lava Jato. No STF, os advogados da PPI afirmaram que, a despeito de a empresa ter atuado em consórcio em conjunto com empresas que admitiram a prática de irregularidades, não há indícios de que a PPI tenha praticado qualquer conduta ilegal, tampouco prova de que tivesse conhecimento das irregularidades praticadas pela Odebrecht e UTC.
Salientaram que os acordos de leniência celebrados pelas demais integrantes do consórcio e as colaborações premiadas celebradas por seus diretores dão conta de que a PPI não teve envolvimento nos atos praticados por essas empresas.
Em 2018, o ministro Marco Aurélio, relator, suspendeu o bloqueio de bens de empresa integrante do consórcio.
Competência
Em 2020, no início do julgamento, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu posicionamento no sentido de que, ao Tribunal de Contas, órgão administrativo, não cabe o implemento de medida cautelar a restringir direitos de particulares, de efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica, em sanções patrimoniais antecipadas.
S. Exa. pontuou que a CF/88, ao tratar do dever de prestação de contas, pelo particular - pessoa natural ou jurídica -, limita a legitimação passiva àqueles que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assumam obrigações de natureza pecuniária.
Em seu voto, o ministro explicou que não se trata de afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, mas de assinalar que essa atribuição tem limites, dentro dos quais não se encontra o bloqueio, "por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade", dos bens de particulares contratantes com a Administração Pública.
Para o ministro, é imprópria a justificativa da medida com base no artigo 44 da lei orgânica do TCU (lei 8.443/92), pois o dispositivo diz respeito à disciplina da atuação do responsável pelo contrato público, ou seja, do servidor público, sem abranger o particular.
- Leia o voto do ministro Marco Aurélio.
À época, o julgamento foi suspenso após o voto do relator.
Divergência
Em voto pela denegação da ordem, ministro Lewandowski lembrou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que as Cortes de contas estão autorizadas a lançar mão de medidas cautelares, embora tenha, em determinados momentos, limitado os atos de tais órgãos que extrapolaram as atribuições constitucionais.
De acordo com o voto de S. Exa., "nada obsta que as Cortes de contas também procedam, in limine, à desconsideração liminar da personalidade jurídica dos entes que alegadamente tenham malversado dinheiro público, embora ainda sejam escassos os precedentes neste sentido".
Lewandowski anotou, no entanto, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e de graves consequências, por isso mesmo precisa sempre amoldar-se aos parâmetros e limites indicados em lei.
"Nada obstante, reconheço que, em situações como a dos autos, quando se está ainda na fase preambular da apuração, nada obsta que o TCU decrete a indisponibilidade cautelar de bens, pelo prazo não superior a um ano, com esteio no art. 44, § 2°, da Lei 8.443/1992, procedendo, também cautelarmente, à desconsideração a desconsideração da personalidade jurídica do ente sob investigação de maneira a assegurar o resultado útil do processo. Todavia, decisão definitiva sob o destino dos bens acautelados, seja da pessoa jurídica, seja de seus sócios ou administradores, caberá sempre a um magistrado togado, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual, ao fim e ao cabo, se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos."
- Veja o voto do ministro Lewandowski, que foi acompanhado por Luiz Fux.
Fachin também divergiu e votou pela denegação da ordem pleiteada. Depois disso, Gilmar Mendes pediu vista.
- Processo: MS 35.506