O juiz de Direito substituto Alex Costa de Oliveira, da 1ª vara Cível de São Sebastião, anulou leilão de imóvel dado em garantia de contrato de empréstimo após reconhecer que o valor ofertado estava equivocado. O magistrado identificou, ainda, que o devedor não foi notificado.
Consta nos autos que o homem celebrou contrato de empréstimo com o banco dando em garantia imóvel residencial, destinado à moradia. Porém, segundo o consumidor, verificou que os encargos mensais não estavam fiéis aos transcrito originalmente. Diante disso, está em mora com o pagamento das parcelas.
O consumidor alegou que há cobrança indevida, o que o levou a inadimplência e a retomada do imóvel pelo banco, com leilão marcado para 17/06/20, objetivando alienação extrajudicial.
O homem destacou, porém, que não foi intimado pessoalmente da realização do leilão e que o preço de venda é vil, porquanto inferior a 50% do valor de mercado.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o valor do bem fixado no leilão foi previsto no contrato e deveria ser R$ 700 mil. Contudo, no leilão estava sendo ofertado por R$ 390 mil.
Para o juiz, o consumidor tem razão na alegação de que o valor da avaliação do imóvel está absolutamente equivocado, muito aquém do que foi contratado pelas partes.
O magistrado ressaltou, ainda, que não foi provada notificação quanto à data de realização do leilão, por isso, padece de vício, porque não obedeceu ao contrato e legislação, com intimação prévia do homem quanto à data de realização, além de onerar devidamente o autor por ter sido realizado após 30 dias previstos na lei.
Dessa forma, julgou procedente o pedido para anular o leilão do imóvel.
A parte devedora foi defendida pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., do escritório Anzoategui Advogados Associados.
- Processo: 0702484-41.2020.8.07.0012
Veja a decisão.
________