O STF decidiu, por maioria, que lei do RJ que veda a utilização do termo “tutor” na educação a distância é inconstitucional. Seguindo voto do ministro Luís Roberto Barroso, os ministros consideraram que a norma, de iniciativa parlamentar, invadiu a reserva de iniciativa do governador.
A Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimento de Ensino acionou o STF questionando a lei 8.030/18 do Estado do RJ que veda a utilização do termo “tutor” na educação a distância, obriga os estabelecimentos de ensino a contratar professores para o exercício de quaisquer funções nessa modalidade e determina a aplicação do piso mínimo regional estadual a quem exercer a função de profissional de EaD.
Segundo a Confederação, o diploma normativo trata de matéria de natureza cível e trabalhista, invadindo, assim, a competência privativa da União (art. 22, I, da CF). Materialmente, aduziu violação aos princípios da livre iniciativa (arts. 1º, IV; 170, caput; e 209 da CF), bem como da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não há vício
O relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que a lei determina que as atividades de acompanhamento das disciplinas ofertadas em EAD, sejam ministradas por professores qualificados em nível compatível ao projeto pedagógico do curso.
“Em virtude desta qualificação exigida, que, a nosso sentir, é perfeitamente consentânea com a competência constitucional concorrente para legislar sobre educação (art. 24, IX da CRFB /88), a lei determina que a categoria jurídica ‘tutor’ torne-se, no domínio espacial do ordenamento estadual, inválida. Em outras palavras, não há tutor, senão professor.”
Para Fachin, se não é possível falar-se em meros “tutores” para o exercício da atividade sublinhada, logo é vedada remuneração que escamoteie esta previsão normativa.
“Portanto, a lei estadual, quando se presta a formular consequência necessária da regulação educacional que está em seu cerne, não fere prerrogativa constitucional de iniciativa. Se não há vício de iniciativa, não há que se falar em ofensa à separação dos poderes ou em usurpação dos poderes constitucionais outorgados ao Executivo.”
Assim, conheceu da ação para julgá-la improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da lei do RJ.
- Veja a íntegra do voto.
Os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
Iniciativa do Executivo
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator. O ministro destacou que a educação à distância se trata de modalidade educacional cada vez mais utilizada pelo Poder Público e pelo mercado privado, principalmente no cenário da pandemia da covid-19.
Barroso ressaltou que a lei do RJ é fruto de iniciativa parlamentar, e a Corte já consolidou jurisprudência no sentido de que confere ao chefe do Executivo a competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração.
“A lei impugnada, ao atribuir qualquer função na educação a distância aos professores e ao estender o piso regional do magistério aos tutores, invadiu a reserva de iniciativa do governador do Estado do Rio de Janeiro para propor leis que versem sobre criação de cargos e aumento de sua remuneração.”
Diante disso, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 8.030/18, do RJ.
- Acesse a íntegra do voto.
O ministro Alexandre de Moraes também divergiu do relator em seu voto, julgando procedente o pedido para declara a inconstitucionalidade da lei. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto de Moraes.
Repercussões financeiras
Segundo Gilberto Graça Couto (Covac – Sociedade de Advogados), advogado à frente do processo, caso tivesse um resultado diferente, o julgamento poderia gerar para as IES - Instituições de Ensino Superior sediadas no Rio de Janeiro uma inevitável elevação nos valores dos cursos – pela necessidade de readequação de todo o sistema que envolve a ministração de cursos na modalidade EAD diante da mudança que envolveria a substituição de tutores.
“Isso poderia gerar repercussões financeiras drásticas na operação do ensino a distância, não só por conta da demissão dos profissionais contratados sob uma titulação que desapareceria, como pela necessária contratação de professores para o exercício da função, que mesmo que ingressassem sob a condição de professores iniciantes, estariam sujeitos a percepção de vencimentos de maior monta, neste momento em que as instituições passam por uma série de problemas decorrentes da pandemia”. Gilberto explica que o reflexo direto na receita operacional das mesmas, asfixiadas com redução de preços das mensalidades das atividades presenciais, evasão e inadimplência, são alguns fatores que interferem diretamente no fluxo de caixa das IES.
- Processo: ADIn 5.997