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Caixa não é obrigada a avisar ganhador da Mega da Virada sobre prêmio

O pagamento do prêmio depende não só da contemplação do bilhete como também da iniciativa – exclusiva – do apostador em reclamá-lo no prazo legal, disse o juiz.

16/4/2021

“Não há obrigação legal da Caixa Econômica Federal de identificar o ganhador e comunicá-lo do vencimento do prêmio, mesmo nas hipóteses de aposta feita eletronicamente.”

Assim entendeu o juiz Federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª vara Cível Federal de SP, em ação que envolve o prêmio de R$ 162 milhões da Mega da Virada. O ganhador não apareceu dentro do prazo de 90 dias para retirar sua bolada.

(Imagem: Alessandro Valle/ABCDigipress/Folhapress)

Entenda

Trata-se de ação popular com o objetivo de determinar à CEF que informe, nos autos, os dados do vencedor do prêmio para que seja descoberto seu paradeiro ou de seus herdeiros, reiniciando-se o prazo prescricional a partir de sua interpelação.

Em 31/12, foi realizado o sorteio nacional da Mega da Virada e dois bilhetes foram contemplados: um apostador de Aracaju/SE e outro de SP, cada um com direito à quantia de R$ 162.625.108,22. O vencedor paulista, porém, não apareceu.

Nos termos do decreto-lei 204/67, o prazo para retirada do prêmio é de 90 dias a contar da divulgação do resultado do sorteio. Caso o ganhador não resgate a quantia, o montante é revertido ao Fies - Fundo de Financiamento Estudantil.

Segundo o pedido autoral, a demanda não tem por propósito tutelar o interesse individual do vencedor aparentemente inerte, mas salvaguardar a moralidade administrativa, por entender que a ausência de identificação e notificação do vencedor por parte da CEF constituiria ofensa à deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente de informação, sobretudo nas circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia de covid-19, e que a reversão do prêmio ao Fies consubstanciaria enriquecimento ilícito da União.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que o pagamento do prêmio de loteria depende de reclamação do vencedor, isto é, do exercício de um direito potestativo que cria a obrigação do organizador do concurso de prognósticos de pagar o valor ao ganhador.

“Nota-se, portanto, que o pagamento do prêmio depende não só da contemplação do bilhete como também da iniciativa – exclusiva – do apostador em reclamá-lo no prazo legal.”

Para o magistrado, não há obrigação legal da Caixa Econômica Federal identificar o ganhador e comunicá-lo do vencimento do prêmio, mesmo nas hipóteses de aposta feita eletronicamente.

“Não se visualiza descumprimento de dever anexo da boa-fé objetiva, tendo em vista que os termos de uso da plataforma eletrônica de apostas são claros quanto à necessidade de conferência dos bilhetes pelo próprio apostador e subsequente necessidade de reclamação do prêmio em agência ou unidade lotérica, mediante apresentação do documento pertinente (Comprovante de Recibo de Aposta ou QR Code).”

Assim, indeferiu a liminar pleiteada.

Leia a decisão.

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