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Diálogo competitivo: Advogado explica rito na nova lei de licitações

O advogado salienta que o novo rito resolve um problema para o setor público, que tem ciência apenas do problema que pretende resolver, porém, não possui conhecimento técnico para elaborar até mesmo um projeto básico do objeto.

9/4/2021

Na última semana, o presidente Bolsonaro sancionou a nova lei de licitações e contratos administrativos. O advogado Pedro Henrique Magalhães Marcolin (Silveiro Advogados) avalia a nova lei como uma “mudança positiva para as contratações públicas” e chama a atenção para uma nova modalidade de contratação com o poder Público, o diálogo competitivo. 

(Imagem: Freepik)

O especialista explica que, pela nova legislação, estão extintas as modalidades de licitação por convite e por tomada de preços e, em contrapartida, é introduzido no Brasil o sistema de licitação por meio do chamado diálogo competitivo, “ferramenta que representa uma das principais inovações no âmbito das contratações públicas, podendo, inclusive, ser utilizada para os casos de concessão e de PPPs - Parcerias Público Privadas”.

"A modalidade inova no direito nacional por buscar uma solução ao antigo problema de assimetria cognitiva enfrentado pelo Poder Público ao realizar contratos com entes privados."

No diálogo competitivo, segundo esclarece o advogado, a administração divulgará ao público as suas necessidades e exigências que precisam ser atendidas. Então, dialogará com os licitantes em rodadas sucessivas, para o fim de desenvolver, em conjunto com a iniciativa privada, as alternativas aptas à solução das necessidades do Poder Público.

Ao final desses diálogos, o órgão público selecionará a melhor solução com base em critérios técnicos e econômicos, e a divulgará em novo edital para que então seja dado início à tradicional fase de competição, na qual todos os licitantes poderão realizar propostas.

"Por vezes, o setor público tem ciência apenas do problema que pretende resolver, porém, não possui conhecimento técnico para elaborar até mesmo um projeto básico do objeto que pretende licitar, por não dispor de elementos acerca da melhor forma de atendimento dessa demanda, em especial quando a solução cabível sequer está disponível de maneira pronta e acabada no mercado. Para este tipo de situação é que se mostra pertinente a licitação por diálogo competitivo."

Ademais, segundo Marcolin, a Administração poderá realizar a modalidade de diálogo competitivo nas situações em que não possuir condições técnicas para definir com precisão suficiente os meios e as alternativas necessárias para a satisfação de suas necessidades, ou até mesmo diante da incapacidade da administração de desenhar a estrutura jurídico-financeira do contrato a ser firmado.

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