O juiz Federal Eduardo José da Fonseca Costa, do TRF da 3ª região, em plantão judicial, considerou que a CEF – Caixa Econômica Federal pode transferir o prêmio da Mega da Virada, que não foi reclamado, ao Fies. O valor do prêmio é de R$ 162 milhões.
De acordo com o magistrado, o dever de pagar o prêmio não tem como suporte fático apenas a existência de apostador contemplado: é preciso também que o apostador reclame o montante no prazo de 90 dias.
O caso se trata dos dois ganhadores da megasena da virada que não reclamaram o prêmio, e em virtude disso, de acordo com o decreto-lei 204/67, a Caixa Econômica Federal declarou a prescrição do direito de receberem o prêmio e considerou enviar o montante ao Fies.
Na ação popular, também foi argumentado que a norma foi editada quando não existiam apostas pela internet, nem a possibilidade de se identificar o apostador. Por isso, foi pleiteado que o decreto-lei ao qual a Caixa Econômica se debruçou ao considerar a situação, seja interpretado à luz da CF/88, do CDC e da nova realidade tecnológica,
Nestes termos, na inicial foi pedida a concessão de tutela provisória para determinar o bloqueio do prêmio e, como tutela definitiva, que a CEF identificasse os contemplados.
Ao decidir, o magistrado disse que o texto da lei 13.756/18 não deixa dúvidas quanto a necessidade do ganhador de reclamar o prêmio, e que, caso não seja feito o pedido em 90 dias, contados da primeira divulgação do resultado, o montante deve ser revertido ao Fies.
“Impor judicialmente à Caixa Econômica Federal as tarefas de identificar o contemplado e de lhe pagar o prêmio significa legislar por vias transversas. Significa, enfim, reescrever o texto legal em termos não aventados pelo legislador. É reprovável ativismo judicial.”
O juiz considerou que a concessão da liminar pretendida poderia implicar enorme esforço inútil pela CEF e privação de importantes recursos ao Fies. O magistrado concluiu por indeferir a tutela pretendida.
O processo tramita em segredo de justiça.