Migalhas Quentes

Técnica de enfermagem com covid não configura acidente de trabalho

Juíza afastou a presunção de contaminação por covid-19 em ambiente do trabalho ao entender que a trabalhadora poderia ter contraído a doença "até mesmo em casa".

7/4/2021

A juíza do Trabalho Julia Pestana Manso de Castro, da 67ª vara do Trabalho de SP, afastou presunção de contaminação por covid-19 em ambiente do trabalho em processo movido por uma técnica de enfermagem, ex-empregada de hospital.

Na sentença, a magistrada entendeu que se impõe a comprovação do nexo causal para caracterização da contaminação como acidente de trabalho para os fins do artigo 19 da lei 8.213/91, não se podendo inferi-lo simplesmente pelo fato de a reclamante trabalhar em um hospital.

(Imagem: Unsplash)

Decisão

Ao avaliar o caso, a julgadora entendeu que não é possível precisar pela existência ou não de nexo de causalidade.

“Além disso, conforme admitido pela reclamante, durante o mesmo período trabalhou para outro empregador, também em ambiente hospitalar. O hospital, ora reclamado, é hospital infantil e sequer há nas alegações da reclamante a afirmação de que tenha trabalhado no combate direto ao covid-19.”

Ademais, por se tratar de vírus de fácil disseminação, a juíza ponderou que é possível que a pessoa tenha contraído a doença em qualquer lugar, até mesmo dentro de sua casa.

“Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante admite que seu cônjuge também saía para trabalhar e fazer compras para casa. Sua sogra também teve a doença. Assim, não é possível precisar que seu local de trabalho na reclamada tenha sido o local de contágio, estando ausente, portanto, o nexo causal, seja pelo fato de trabalhar em outro ambiente hospitalar no mesmo período, seja pela possibilidade do contágio ter ocorrido em âmbito residencial. Importante destacar que, ainda que se cogite tratar de responsabilidade objetiva, a verificação do nexo causal é indispensável.”

Assim, reconheceu a improcedência do pleito de reintegração por estabilidade pós-acidentária e condenou a reclamante a honorários sucumbenciais.

O hospital é representado pelo escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados.

Leia a decisão.

_____

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Enfermeira demitida após afastamento por covid-19 deverá ser reintegrada

9/6/2020
Migalhas de Peso

Covid-19 e doença ocupacional: efeitos da decisão do STF

3/6/2020
Migalhas Quentes

STF: Suspenso trecho da MP 927 que não considera coronavírus doença ocupacional

29/4/2020

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Comissão da Câmara aprova piso salarial para advogados privados

2/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024