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“Stalking”: Lei adiciona ao Código Penal o crime de perseguição

Norma foi sancionada pelo presidente Bolsonaro e publicada no DOU no último dia 31.

6/4/2021

No último dia 31, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.132/21, que insere ao Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como “stalking”. O artigo prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

Perseguir significa causar aborrecimento, importunar, incomodar, torturar ou até mesmo aplicar violência. E são nesses casos que a lei prevê a configuração do crime.

Se alguém, reiteradamente e por qualquer meio – inclusive digital -, ameaça à integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade de outra pessoa, poderá ser condenado.

Nos casos em que o crime é cometido contra criança, adolescente, idoso, mulher por razões da condição de sexo feminino e mediante concurso de duas ou mais pessoas ou emprego de arma, a pena pode ser aumentada em 50%.

Por ter pena prevista menor que oito anos, porém, o crime não necessariamente provocará prisão em regime fechado.

A nova lei também revoga o artigo 65 da lei de contravenções penais, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia com prisão de 15 dias a dois meses e multa. A prática passa a ser enquadrada no crime de perseguição.

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