A 4ª turma do STJ discutia, nesta terça-feira, 6, a possibilidade de os ex-integrantes da banda, Eduardo Villa Lobos e Marcelo Bonfá, poderem utilizar a marca Legião Urbana.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou que a banda acabou e não há o direito social dos artistas de continuar tocando com o nome da banda se não possuem a titularidade da marca. Após o voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista, adiando o julgamento.
A marca Legião Urbana foi depositada em nome de Legião Urbana Produções Artísticas Ltda. em 1987. Em 2013 começou a disputa pelo uso do nome. Eduardo Villa Lobos e Marcelo Bonfá, ex-integrantes da banda, requereram a utilização da marca em suas atividades profissionais.
O litigio perdura desde então. Entre autorizações e desautorizações, transitou em julgado em 2014 decisão da 7ª vara Empresarial do RJ que fixou que a empresa não poderia impedir os músicos de usar a marca no exercício de sua atividade, sob pena de multa de R$ 50 mil incidente sobre cada ato de descumprimento.
Cotitularidade de marca
Em recurso ao STJ, a empresa sustenta que não é cabível a cotitularidade de marca e que o julgamento do tema deveria ser feito pela Justiça Federal, e não a Justiça estadual, pois o TJ/RJ acabou por conferir titularidade de marca aos agravados, independentemente de licenciamento e registro perante o INPI.
O representante da empresa Legião Urbana Produções Artísticas, André Silveira, sustentou alegando que Renato Russo foi o único criador da marca e comprou a pequena participação dos outros integrantes. “Eram 200 cotas, sendo 188 do Renato Russo e 2 cotas de cada integrante, menos de 10% do total”, acrescentou.
Lealdade
O advogado José Eduardo Cardoso, representante de Villa Lobos e Bonfa, sustentou que os integrantes da banda, amigos, tiveram dificuldades para registrar a marca, e o fizeram em comum acordo, atrás da empresa recorrente. “Não procuraram situações formais, artistas não agem assim, nem amigos”, disse.
“Isso não tem nada a ver com a dissolução posterior das sociedades individuais. A marca de comum acordo foi pleiteada por uma empresa em total consonância com os membros da banda. A amizade e a lealdade entre amigos não se transferem por herança.”
O advogado ressaltou que é uma relação que se discute Direito Privado apenas pelo uso da marca, e não para anular ato administrativo. Cardoso finalizou lembrando a decisão a quo que diz que a marca foi construída e consolidada por três pessoas, mas que o registro foi efetivado por uma delas, não sendo legitima a exclusão dos demais.
Ato administrativo
A relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que, ao deferir a medida, o juízo estadual acabou por limitar o direito de propriedade da marca titularizada pela sociedade empresária e por afastar o atributo da exclusividade inerente ao direito de propriedade da marca.
“A abstenção do uso da marca não foi imposta à empresa, ou seja, a sentença não proibiu a empresa de usar a marca, mas houve sim limitação já que impôs à sociedade tolerar seu uso pelos artistas.”
Isabel Gallotti analisou que o efeito principal do registro é assegurar ao seu titular o direito de uso exclusivo da marca, e como consequência impedir que outros empreguem para o mesmo fim.
“O acórdão recorrido considerou que os artistas, embora não titulares do registro da marca, tem o direito de dela se utilizar independentemente de licenciamento, em razão de terem integrado a banda e contribuído para seu renome nacional.”
Ao assim decidir, ressaltou a ministra, o juízo atribuiu aos recorridos a cotitularidade da marca, efeito que decorreria de ato administrativo, o que seria da competência do INPI, sujeito ao crivo da Justiça Federal.
Para a ministra, não está em questão os ex-integrantes continuarem tocando as músicas que tocavam à época da Legião Urbana.
“A Legião Urbana acabou e não há o direito social dos recorridos de continuar tocando com o nome da banda. Eles podem tocar usando o seu próprio nome. Assim como não há o direito social de ouvirmos o Paul Mccartney tocando com o nome de Beatles.”
Dessa forma, deu provimento ao recurso especial para rescindir a sentença. A ministra esclareceu que se limitou ao pedido, sem entrar no juízo rescisório.
Após o voto da relatora, o ministro Antônio Carlos Ferreira pediu vista, adiando o julgamento.
- Processo: REsp 1.860.630