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Gilmar Mendes mantém missas e cultos proibidos em SP

Decisão do ministro vai na contramão da cautelar proferida por Nunes Marques no sábado, 3. Tema irá ao plenário ainda nesta semana.

5/4/2021

Nesta segunda-feira, 5, o ministro do STF Gilmar Mendes negou o pedido de liminar do PSD - Partido Social Democrático para suspender o decreto do governo de SP que proibiu celebrações religiosas em razão do agravamento da pandemia.

O ministro encaminhou o caso ao plenário. A expectativa é que o presidente da Suprema Corte paute o tema já nesta semana, na quarta-feira, 7.

(Imagem: Nelson Jr/STF)

A decisão de Gilmar Mendes vai na contramão da cautelar proferida por Nunes Marques no sábado, 3. Marques determinou que Estados, municípios e DF se abstenham de editar decretos que proíbam atividades religiosas presenciais como prevenção à covid-19. O ministro atendeu a pedido da Anajure - Associação Nacional de Juristas Evangélicos.

Pedido

O PSD acionou o STF para questionar a constitucionalidade do decreto estadual 65.563/21 de SP, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia da covid-19.

Na ação, distribuída ao ministro Gilmar Mendes, a legenda sustenta que o ato normativo, sob a justificativa de instituir medidas de contenção à transmissão do coronavírus, estabeleceu restrições totais ao direito constitucional à liberdade religiosa e de culto.

Segundo o partido, ainda que se considere uma mera restrição à liberdade religiosa em face do direito coletivo à saúde, proibir totalmente as atividades religiosas coletivas é "medida manifestamente desproporcional".

No pedido, o PSD afirma que a proteção à saúde coletiva não tem peso tão maior frente à liberdade religiosa que justifique a proibição total, porque outras liberdades fundamentais, como a do direito ao trabalho, por exemplo, que também envolvem atividades coletivas, em muitos casos, não foram proibidas.

Para a legenda, não se nega a gravidade enfrentada pelo Estado de SP em relação à ausência de insumos e leitos para tratar dos pacientes que contraíram a covid-19 e desenvolvem sintomas que demandam atendimento. No entanto, alega que, mesmo nesse cenário, a proibição estabelecida não tem amparo constitucional.

Decisão

Em sua decisão, o ministro afirmou que “em um cenário tão devastador, é patente reconhecer que as medidas de restrição à realização de cultos coletivos, por mais duras que sejam, são não apenas adequadas, mas necessárias ao objetivo maior de realização da proteção da vida e do sistema de saúde”.

Gilmar Mendes disse que a própria norma impugnada esposa o entendimento de que as medidas impostas foram resultantes de análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela covid-19 conforme o setor econômico e social, bem como a necessidade de preservar a capacidade de atendimento da rede de serviço de saúde pública.

“Ainda que assim não fosse, a simples observância da média móvel de mortes e de casos de contaminação no Estado de São Paulo no período compreendido após a promulgação do Decreto estadual impugnado não deixa dúvidas sobre o gravíssimo cenário que subjaz às restrições impostas.”

Leia a decisão.

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