O juiz Federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª vara Cível Federal do TRF da 3ª região atendeu pedido de empresa e determinou que a União se abstenha de cobrar as contribuições do sistema S que tenham como base de cálculo a folha de salários, e como consequência, reconheceu o direito de ser restituída dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da demanda.
Para o magistrado, a partir EC 33/01, a folha de salários não se encontra no rol das bases de incidências possíveis desses tributos, de maneira que a incidência dessas contribuições sobre a folha de salários se revelou inconstitucional.
Uma empresa ingressou com ação contra a União visando obter provimento que determine que a entidade se abstenha de cobrar a contribuição do salário-educação e as contribuições do sistema S, em razão da inconstitucionalidade da incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a folha de salários.
A empresa alegou que após o advento da EC 33/01, a incidência das contribuições sociais gerais e contribuições de intervenção de domínio econômico ficaram restritas às bases de cálculo ali estabelecidas, quais sejam: faturamento, receita bruta ou valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
O juiz considerou que as contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema S sindical (SESC, SENAC, SEBRAE) revestem-se da natureza de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, inseridas no contexto da concretização da cláusula pétrea da valorização do trabalho e dignificação do trabalhador a serem suportadas por todas as empresas, em razão da relação jurídica direta entre o capital e o trabalho, independentemente da natureza e objeto social delas.
“Tenho que se sustenta a tese defendida pela impetrante (...). Ao que se verifica, com as alterações havidas, a União continuou com a competência para instituir as mesmas contribuições (a saber, contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas), só que a EC 33/01 restringiu um dos elementos da exação, qual seja, a base de cálculo, para somente permitir que estas fossem ou o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.”
Para o magistrado, após a EC 33/01 não se autorizou mais a incidência de contribuição social geral sobre a base de cálculo diversa daquela constitucionalmente prevista, pois a emenda alterou a sistemática das contribuições previstas no artigo 149 da CF.
“Deste modo, na nova ordem constitucional, a partir EC 33/01, a folha de salários não se encontra no rol das bases de incidências possíveis desses tributos, de maneira que a incidência dessas contribuições sobre a folha de salários revela-se inconstitucional.”
No tocante ao pedido de compensação, o juiz observou que o artigo 89 da lei 8.212/91 prevê que os indébitos advindos de contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições destinadas a terceiros podem ser restituídos ou compensados, de acordo com regulamentação da Receita Federal do Brasil.
“Assim, com as considerações acima acerca da possibilidade de compensação do indébito, há que ser reconhecido o direito da autora, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento da presente ação.”
O magistrado julgou procedente o pedido e reconheceu o direito da empresa de não recolher as contribuições do sistema S e ao FNDE, que tenham como base de cálculo a folha de salários, e como consequência, reconheceu o direito da empresa de ser restituída na via administrativa pela União dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da demanda.
O advogado Vitor Krikor Gueogjian, da banca Ratc & Gueogjian Advogados, patrocina a causa da empresa.
- Processo: 5012901-25.2020.4.03.6100
Leia a decisão.
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