Sob o rito de recursos repetitivos, a 2ª seção do STJ decidiu nesta quarta-feira, 24, que o Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distriblição pode cobrar direitos autorais por músicas em quartos de hotéis, motéis ou afins. O colegiado fixou as seguintes teses:
“A disponibilização de equipamentos em quartos de hotéis, motéis ou afins para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite cobrança de direitos autorais pelo ECAD.”
“A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, inexistindo bis in idem.”
Os Recursos Especiais 1.870.771, 1.880.121 e 1.873.611 foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.066.
No REsp 1.870.771, o Ecad pediu a reforma de acórdão do TJ/SP que não admitiu a cobrança de direitos autorais de empresa hoteleira em decorrência da sonorização ambiental dos aposentos.
Direitos autorais
No julgamento desta quarta, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que com a edição da lei 9.610/88 os contornos do fato gerador para cobrança de direitos autorais em quartos de hotéis, motéis e afins foram bastante modificados, sendo desnecessário invocar lucro da empresa e distinguir transmissão de retransmissão.
“A atual lei é ampla referindo-se à utilização por qualquer processo, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, em hotéis, motéis, sem excluir do conceito de locais de frequência coletiva nenhuma parte ou cômodo específico do estabelecimento.”
Para o ministro, à luz da atual lei, são devidos direito autorais quando disponíveis nos quartos aparelhos de televisão e de rádio. Ferreira destacou que o que importa na nova lei é a vedação para que a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de frequência coletiva, pudesse ser feita sem o pagamento dos direitos autorais.
“No caso de motel, dúvida não existe de que a utilização nos apartamentos das obras como serviço para o deleite daqueles que se encontram, o que é suficiente para que se reconheça o direito dos titulares ao recebimento dos valores correspondentes. A unidade contratada revela-se individual e de uso exclusivo, apenas aqueles indicados no contrato poderão permanecer no aposento.”
Assim, deu parcial provimento para ampliar a condenação. A decisão nos REsps 1.870.771 e 1.880.121 foi unânime. No REsp 1.873.611 ficou vencido o ministro Raul Araújo apenas no tocando à tutela inibitória. Foi fixada as seguintes teses:
A disponibilização de equipamentos em quartos de hotéis, motéis ou afins para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, inexistindo bis in idem.
- Processos: REsp 1.870.771, 1.880.121 e 1.873.611.