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STJ não permite que preso que cursa faculdade assista aulas em casa

Colegiado considerou a periculosidade do homicida e que a pandemia “trouxe uma série de modificações na vida das pessoas”.

23/3/2021

A 6ª turma do STJ deu provimento a recurso do MPF para negar que condenado por homicídio e cárcere privado fosse para regime domiciliar para cursar faculdade online. O preso progrediu para semiaberto para ir às aulas presenciais, mas foram substituídas por online devido à pandemia.

Em voto condutor, o ministro Rogerio Schietti destacou que o paciente teria quase 15 anos para cumprir a pena “por crimes bárbaros” ainda, e que a pandemia “trouxe uma série de modificações na vida das pessoas, que tiveram que se adaptar”.

(Imagem: Arte Migalhas)

Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da condenação pelos crimes de homicídio qualificado e cárcere privado.

Em 2018, o réu progrediu ao regime semiaberto, quando teve direito a oito saídas temporárias para cursar a faculdade de biomedicina com bolsa do Prouni. Contudo, em razão da pandemia, teve as aulas presenciais substituídas por online, “impossível de serem assistidas de dentro do presídio”.

O preso requereu a concessão da prisão domiciliar para garantir a continuidade dos seus estudos no período de pandemia e, com isso, evitar que seja reprovado nas matérias e perca a bolsa de estudos. A liminar foi deferida. Ao STJ, o MPF recorreu de decisão que garantiu a prisão domiciliar.

Para o relator, ministro Sebastião Reis Jr., a revogação do benefício demonstra constrangimento ilegal sofrido pelo reeducando, sobretudo diante do recrudescimento da situação que estava na execução da pena, em regime semiaberto, evoluído à condição menos rigorosa e já em contato com a sociedade.

“Foi preciso dar imediato cumprimento à recomendação 62/CNJ, como medida de contenção da pandemia, notadamente o disposto no inciso III do art. 5º, que dispõe sobre a concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto.”

Assim, negou provimento ao recurso.

Crimes violentos

O ministro Rogerio Schietti divergiu do entendimento do relator. O ministro ressaltou que o condenado cumpre pena por triplo homicídio qualificado e cárcere privado com pena elevada com término previsto para 2035.

Schietti destacou que o paciente teve autorização para cursar a universidade e retornar ao presídio, “e só para isso”. Para o ministro, como as aulas presenciais foram suspensas, não havia sentido mantê-lo em liberdade.

“Não vejo relação entre a cessação do motivo para o qual ele teve autorização concedida e a prisão domiciliar. O agravado não se enquadra nos grupos de risco, cumpre uma pena por crimes violentos, e vai continuar, segundo penso, a cumprir pena a qual foi condenado com os benefícios que a lei permitir.”

O ministro ressaltou, ainda, que a pandemia trouxe uma série de modificações na vida das pessoas e tiveram que se adaptar. “O preso é mais um que deve se adaptar. A pena está em curso e vai demorar muito para ele resgatar o seu débito com a sociedade”, completou.

Diante disso, deu provimento ao recurso. Os ministros Antonio Saldanha e Laurita Vaz acompanharam a divergência.

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