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Figueirense é primeiro time a ter legitimidade de recuperação judicial

É a primeira possibilidade de recuperação judicial de clube de futebol do Brasil.

19/3/2021

O desembargador Torres Marques, do TJ/SC, reconheceu a legitimidade do Figueirense Futebol Clube para buscar recuperação judicial. O desembargador desconstituiu decisão de 1º grau, que entendeu que o clube é associação civil e “associações civis sem fins lucrativos não podem utilizar-se da recuperação judicial por não constituírem sociedade empresária”. É a primeira possibilidade de recuperação judicial de clube de futebol do Brasil.

(Imagem: Patrick Floriani/FFC)

Na origem, o time ajuizou pedido de recuperação judicial em face da sua situação esportiva: o recente rebaixamento a terceira divisão do campeonato brasileiro de futebol masculino; e a dívida que atinge a cifra de R$ 165 milhões de reais.

O juízo de 1º grau observou que o time é uma associação civil e se filiou à corrente de entendimento que defende a impossibilidade de as associações sem fins lucrativos figurarem como atores que poderiam utilizar-se do instituto da falência e da recuperação judicial “por não se enquadrarem no conceito de sociedade empresária”.

“Com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, este magistrado filia-se à primeira corrente doutrinária tida positivista, de modo que, por esta razão, entendo que as associações civis sem fins lucrativos não podem utilizar-se da recuperação judicial por não constituírem sociedade empresária.”

Já em 2º grau, o entendimento foi outro. O desembargador Torres Marques entendeu que o fato de clube se enquadrar como associação civil não lhe torna ilegítimo para pleitear a recuperação judicial. Para o magistrado, as atividades desenvolvidas pelo clube constituem típico elemento de empresa.

“Concluo, portanto, que o fato de o primeiro apelante enquadrar-se como associação civil não lhe torna ilegítimo para pleitear a aplicação dos institutos previstos na Lei n. 11.101/2005, porquanto não excluído expressamente do âmbito de incidência da norma (art. 2º), equiparado às sociedades empresárias textualmente pela Lei Pelé e, notadamente, diante da sua reconhecida atividade desenvolvida em âmbito estadual e nacional desde 12/6/1921, passível de consubstanciar típico elemento de empresa (atividade econômica organizada).”

Assim, o desembargador desconstituiu de ofício da sentença e reconheceu a legitimidade ativa do clube para buscar a recuperação judicial, devendo os autos retornarem à origem.

Veja a decisão.

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