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Justiça reafirma decisão de bloqueio de vídeo e não do site Youtube

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9/1/2007


Vídeo da Cicarelli

Justiça reafirma decisão de bloqueio de vídeo e não do site Youtube

O desembargador Ênio Santarelli Zuliani, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu novo despacho hoje reiterando decisão tomada na semana passada em que determina o bloqueio do acesso ao vídeo no site Youtube para internautas brasileiros de filmagens do casal Renato Aufiero Malzoni Filho e Daniella Cicarelli, em uma praia na Espanha.

 

O desembargador ressalta que a determinação deve ser cumprida “desde que seja possível, na área técnica, sem que ocorra interdição do site completo”. O juiz da 23ª Vara Cível, onde corre o processo de origem, comunicará ainda hoje as empresas responsáveis para que restabeleçam o acesso ao restante do site e para que informem ao Tribunal as razões técnicas da suposta impossibilidade de serem bloqueados os endereços eletrônicos que dão acesso ao vídeo.

 

No despacho, Zuliani ainda menciona que não está descartada a hipótese de serem tomadas “medidas drásticas, como o bloqueio preventivo (do site), por trinta dias ou mais, até que o Youtube providencie a instalação de software, com poder moderador das imagens cuja divulgação foi proibida”, mas que essa decisão compete à Turma Julgadora do caso.

 

Ele também afirma que a questão não diz mais respeito ao vídeo, mas sim que “o que está em análise é a respeitabilidade de uma decisão judicial”, porque o Youtube não cumpriu decisão de setembro do ano passado que proibia a veiculação das imagens do vídeo.

 

Veja abaixo cópia do despacho na íntegra.

AGRV.Nº: 488.184-4/3

 

Relator Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI (4ª Câmara Direito Privado)

 

COMARCA: SÃO PAULO

 

AGTE. : RENATO AUFIERO MALZONI FILHO

 

AGDO. : YOUTUBE INC.

 

Vistos.

 

1. Tomei conhecimento do bloqueio do site Yotube, para cumprir decisão de minha autoria.

 

Observo que realmente concedi efeito ativo ao agravo interposto por Renato Aufiero Malzoni Filho, no sentido de serem adotadas providências que impeçam o acesso dos internautas brasileiros ao vídeo das filmagens dos autores da ação [Renato e Daniella Cicarelli Lemos] na praia de Cádiz, na Espanha.

 

Tal determinação decorre do poder concedido ao juiz para empregar meios de coerção indiretos [art. 461, § 5º, do CPC] no sentido de obter efetivo cumprimento das decisões judiciais. No caso, há um Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo [AgIn. 472.738-4], deferindo tutela antecipada para interditar toda e qualquer atividade, da internet, de exploração da imagem dos autores, por evidenciar ofensa aos direitos da personalidade.

 

2. É preciso dispor que a questão não diz respeito mais ao vídeo de Cicarelli, como ficou conhecida a matéria, porque o que está em análise é a respeitabilidade de uma decisão judicial. O Youtube não cumpre a sentença, o que constitui ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, uma ameaça ao sistema jurídico. As sentenças são emitidas para serem executadas.

 

3. O bloqueio do site está gerando uma série de comentários, o que é natural em virtude de ser uma questão pioneira, sem apoio legislativo. O incidente serviu para confirmar que a Justiça poderá determinar medidas restritivas, com sucesso, contra as empresas, nacionais e estrangeiras, que desrespeitarem as decisões judiciais. Nesse contexto, o resultado foi positivo.

 

4. Todavia, é forçoso reconhecer que não foi determinado o bloqueio do sinal do site Yotube. Essa determinação, que é possível de ser tomada em caráter preventivo, como esclarece o jurista português JÓNATAS E. M. MACHADO [Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema privado, Universidade de Coimbra, 2002, p. 1123], deve ser emitida com clara fundamentação e com total transparência sobre o direito de liberdade de expressão e informação, que não comporta censura [art. 220, § 1º, da CF]. Impedir divulgação de notícias falsas, injuriosas ou difamatórias, não constitui censura judicial. Porém, a interdição de um site pode estimular especulações nesse sentido, diante do princípio da proporcionalidade, ou seja, a razoabilidade de interditar um site, com milhares de utilidades e de acesso de milhões de pessoas, em virtude de um vídeo de um casal.

 

5. O relator agradece o empenho com que as operadoras agiram quando receberam os ofícios do Juízo de Primeiro Grau, para que fosse cumprida a decisão. Acredita-se que o fechamento completo do sinal de acesso ocorreu por dificuldades técnicas de ser criado o filtro que impeça o acesso ao vídeo do casal. Mas, não foi essa a determinação, pois o que se ordenou foi o emprego de mecanismo que bloqueasse o acesso a endereços eletrônicos que divulgam o vídeo, cuja proibição foi determinada por decisão judicial. Não há, inclusive, referência para corte do sinal na hipótese de ser inviável a providência determinada.

 

6. Para que ocorra execução sem equívocos, determina o relator que se expeça ofício ao digno Juízo para que mande restabelecer o sinal do site Yotube, solicitando que as operadoras restabeleçam o acesso e informem ao Tribunal as razões técnicas da suposta impossibilidade de serem bloqueados os endereços eletrônicos.

 

7. Fica registrado não estar excluída a imposição, pela Turma Julgadora, de medidas drásticas, como o bloqueio preventivo, por trinta dias ou mais, até que o Yotube providêncie a instalação de software, com poder moderador das imagens cuja divulgação foi proibida. Porém, essa é uma decisão de competência da Turma Julgadora e que poderá ser tomada na próxima sessão de conferência de votos dos Desembargadores. Ademais, a decisão definitiva dependerá das respostas técnicas das operadores que foram notificadas.

 

8. Oficie-se com urgência para que o Juízo transmita a contra-ordem, por sistema rápido de comunicação, de forma a concretizar o desbloqueio do site Yotube, mantida a determinação para que se tomem providências no sentido de bloquear o acesso ao vídeo de filmagens do casal, desde que seja possível, na área técnica, sem que ocorra interdição do site completo.

 

Intimem-se.

 

São Paulo, 9 de janeiro de 2007.

 

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

 

Relator

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