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Consumidor negativado indevidamente será indenizado em R$ 5 mil

Para a juíza não restou demonstrada a mora que motivou a negativação, e o fato não pode ser considerado como mero dissabor.

14/3/2021

Consumidor que teve nome indevidamente negativado por companhia securitizadora de crédito será indenizado em R$ 5 mil. Ao decidir, a juíza de Direito Adriana Benini, da 15ª vara Cível de Curitiba/PR entendeu que não restou demonstrada a mora que motivou a negativação, e que o fato não pode ser considerado como mero dissabor. 

(Imagem: Freepik)

Um consumidor pleiteou a declaração de inexigibilidade de débito em face de uma companhia securitizadora de créditos, além do pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos decorrentes de ter visto seu nome inscrito indevidamente em cadastros restritivos.

Em contestação, a securitizadora aduziu que o débito em debate advém de cessão de crédito celebrada com banco, sobre operações financeiras realizadas com o consumidor, tendo sido enviada notificação para cientificá-lo e realizar o contrato de cessão em registro de títulos e documentos, e se insurgiu contra a existência de ato ilícito em relação à negativação.

A juíza destacou que o homem alegou a inexistência da dívida que gerou a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, e a securitizadora suscitou que se trata de operação financeira entre o homem e o banco, a qual foi objeto de cessão de crédito com a empresa requerida.

A juíza disse que, sobre a cessão de crédito, restou evidente a ocorrência de sua efetivação, e que ocorreu dentro dos ditames da legislação civil, porém não ficou comprovada a ciência do autor.   

“Importante salientar que a ineficácia da cessão de crédito está vinculada apenas à natureza da obrigação e à transmissão do mesmo, tendo em conta a necessidade de efetivação por meio de instrumento público ou particular solene, sendo que a ausência de notificação fere a eficácia em relação ao devedor, já que evitaria o cumprimento indevido da obrigação junto ao antigo credor-cedente, porém não impede o exercício pelo cessionário de atos conservatórios.”

De acordo com a magistrada, em relação a origem do débito, não foi apresentado contrato originário, e pela documentação acostada aos autos, não ficou comprovada a existência da mora, uma vez que não houve indicação de valor pendente que fosse compatível com as quantias indicadas tanto na cessão de crédito, quanto nas que são objeto de inscrição no cadastro restritivo.

“Desta feita, não foi apresentada qualquer prova efetiva da existência de dívida decorrente da referida relação jurídica entre as partes ou da origem de crédito cedido ao réu, a fim de demonstrar que regular a cobrança de tais valores e a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.”

A magistrada ressaltou que o que determinou o dever de indenizar foi a sequência de aborrecimentos, a falta de consideração e respeito para com o consumidor que, para resolver situação à qual não deu causa, precisou recorrer ao judiciário para ter a questão resolvida.

Por essas razões, a juíza julgou procedente o pedido do autor e declarou a inexigibilidade dos débitos apresentados pela sucuritizadora, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil.

O escritório Engel Advogados atua pelo consumidor.

Leia a decisão

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