O desembargador Soares Levada, do Órgão Especial do TJ/SP, concedeu liminar para que uma academia possa exercer suas atividades durante a fase vermelha do Plano São Paulo. O governo estadual havia restringido as atividades de academias a fim de conter a propagação do coronavírus.
A academia impetrou mandado de segurança contra ato do governador do Estado que proíbe a abertura de suas atividades durante a fase vermelha do plano de SP. Sustentou que o decreto 10.282/20, do governo Federal, elenca as academias como atividade essencial.
Ao analisar o pedido, o magistrado ressalto que o decreto Federal, ao estabelecer o rol de atividades essenciais, não pode ser contrariado por decretos estaduais.
“Ficou claro no julgamento da ADIn 6.341, do STF, ao decidir que todos os entes federativos são igualmente competentes para determinar as medidas de combate à pandemia, respeitado o alcance das respectivas competências.”
Para o desembargados, há periculum in mora a justificar a concessão da liminar, dado o óbvio prejuízo financeiro imediato à academia.
“Não se está afastando o poder discricionário estadual na definição das fases de combate à pandemia; o que se está considerando é que as atividades da Impetrante são também essenciais, como determinado por comando normativo superior.”
Assim, concedeu a liminar, devendo a academia respeitar todas as restrições concernentes à fase vermelha aplicáveis aos serviços e atividades constantes como essenciais.
- Processo: 2046692-91.2021.8.26.0000
Veja a decisão.