Em votação apertada de 5x4, a 3ª seção do STJ pacificou a base de cálculo para remição de pena por estudos, considerando que a recomendação do CNJ sobre a matéria refere-se ao percentual de carga horária já dividido pela metade. Dessa forma, o colegiado considerou a interpretação mais benéfica ao apenado.
A matéria apresentava divergência entre as turmas que compõem a seção e agora será pacificada na Corte.
Legislação
De acordo com a legislação em vigor (lei 7.210/84), o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, superior, ou ainda de requalificação profissional.
A recomendação 44/13 do CNJ estipula que, para fins de remição por estudo, deve ser considerado o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal.
Na recomendação, o CNJ determina que:
Na hipótese de o apenado (...) realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais (...), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (lei 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, isto é, 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
No entanto, alguns julgadores têm divergido ao interpretar a recomendação e, consequentemente, divergem sobre quantos dias valeria para fins de remissão.
Redação dúbia
No caso concreto, a Defensoria de SC postulou a readequação da quantidade de dias remidos do paciente aprovado em todas as disciplinas do Encceja, de modo que deveria incidir, no período de remição, o acréscimo de 1/3 nos termos da lei de Execução Penal. O acórdão, porém, considerou remidos 88 dias.
Segundo o cálculo da DPU, o paciente deveria receber 177 dias remidos, pois a carga horária validada foi de 1.600 horas, devendo esta ser acrescida de 1/3, como o exemplo a seguir:
1.600 horas divididas por 12 = 133
1/3 de 133 = 44
133 + 44 = 177 dias de remição
A discussão tem origem na redação dúbia do dispositivo da recomendação, que deixa em dúvidas se os montantes ali indicados como base são integrais ou se já estão divididos pela metade.
Percentual total
Para o relator, ministro Sebastião Reis Jr., a recomendação do CNJ, ao mencionar a carga horária de 1.600 horas para Ensino Fundamental, e 1.200 para o Ensino Médio, refere-se ao percentual total, devendo incidir, ainda, sobre essas o percentual de 50%, restando 600/800 horas, que serão a base de cálculo para a remição.
“Em caso, não se utiliza a carga horária extraída da interpretação do art. 24, inciso I, c/c art. 32, caput, ambos da lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), porquanto a referida norma, consoante previsto no inciso I do art. 4º, tem sua vigência apenas para os estudantes de até 17 anos de idade, de modo que ao Apenado se aplica a resolução 3, do Conselho Nacional de Educação, de 15/6/2010, que institui diretrizes específicas para o Programa de Educação de Jovens e Adultos, com idade mínima de 18 anos completos, com duração menor do ensino fundamental e médio (supletivo) e, inclusive, possibilidade de certificação mediante pontuação mínima em exame nacional.”
Dessa forma, denegou a ordem. Os ministros Rogerio Schietti, Antonio Saldanha e Laurita Vaz seguiram o entendimento do relator.
Interpretação mais benéfica
O ministro Reynaldo da Fonseca, ao abrir divergência, ressaltou que a matéria já era pacificada na Corte, mas a 6ª turma mudou o entendimento. O ministro destacou que a recomendação deve ser interpretada de forma mais benéfica ao apenado.
S. Exa., lembrou acórdão da 5ª turma que fixou que o art. 24, I, da lei 9.394/96, pode ser utilizado como critério de interpretação da norma aberta oriunda do art. 1º, IV, da recomendação 44/2013 do CNJ, o que não afronta o art. 4º, II e III, da resolução 03/10, do CNE.
“Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por doze, encontrando-se o resultado de 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.”
Assim, votou para conceder a ordem de ofício, reconhecendo o direito do paciente à remição de 177 dias.
O ministro Ribeiro Dantas seguiu a divergência enfatizando que se faz justiça a todos os presos e que é uma situação que deve ser valorizada.
“Se há um aspecto no qual o nosso sistema prisional está tendo a mínima inclinação para a ressocialização é o dessa possibilidade de remição pela educação. Quanto mais pudermos interpretar o conjunto de normas jurídicas a nosso dispor para reforçar esse aspecto positivo num quadro tão doloroso como é o do sistema carcerário brasileiro, eu acho que devemos fazer isso.”
Os ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fisher e João Otávio de Noronha também seguiram a divergência.
- Processo: HC 602.425