Nesta terça-feira, 10, o ministro Dias Toffoli votou por assentar a constitucionalidade de dispositivos da lei do direito de resposta, que estabelecem, por exemplo, a maneira como deverá ser feita a retratação ou a retificação e fixam prazos e balizas para o juiz estabelecer as condições e a data para a veiculação da resposta.
Toffoli, no entanto, conferiu interpretação conforme a Constituição a fim de se permitir ao magistrado integrante do Tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida, segundo o rito de direito de resposta. O entendimento do ministro foi proferido durante a sessão plenária do STF. O debate será retomado na sessão de amanhã.
Direito de resposta: o que é questionado?
Os artigos questionados são: 2º, § 3º; 5º, §§ 1º e 2º; 6º; 7º e 10º, todos da lei 13.188/15.
- 2º, § 3º: a norma prevê que retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos “destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo”, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
- art. 4º: especifica a maneira como deverá ser feita a resposta ou retificação, fixando, por exemplo, que a resposta terá o mesmo destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou.
- 5º, § 1º: a norma possibilita a propositura a ação judicial se o veículo de comunicação não publicar a resposta em sete dias.
- 5º, §2º: a ação judicial de direito de resposta será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido.
- 6º, 7º: a norma fixa prazos e balizas para o juiz mandar citar o responsável pelo veículo de comunicação e estabelecer as condições e a data para a veiculação da resposta.
- 10º: a lei prevê que, das decisões proferidas, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo Tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
A ADIn 5.436, foi ajuizada pela ANJ - Associação Nacional de Jornais, a qual argumenta que o rito especial fixado pela lei “sufoca” as liberdades de expressão, de imprensa e de informação.
Já a ADIn 5.415 foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, para quem a lei cria um evidente desequilíbrio entre as partes e compromete o princípio da igualdade. A ADIn 5.418 foi proposta pela ABI - Associação Brasileira de Imprensa, a qual defende que a lei atenta contra a liberdade de imprensa e de expressão e ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade das partes, do devido processo legal e do juiz natural.
Relator
Sobre as liberdades comunicativas e o direito de resposta, Dias Toffoli explicou que o regime democrático pressupõe livre trânsito de ideias. O relator frisou que a CF/88 rompeu definitivamente com um capítulo da história do Brasil no qual a liberdade de expressão foi negada ao cidadão. “A liberdade de imprensa emerge como uma das dimensões mais fundamentais da liberdade de expressão”, disse.
O ministro salientou a importância dos veículos de comunicação para a Democracia, pois cabe a estas empresas a “nobre tarefa de amplificar a informação”. O ministro afirmou que, em tempos de fake news, uma imprensa “livre, séria e engajada” mostra-se extremamente necessária para delimitar a fronteira entre informação e desinformação; conhecimento científico e senso comum; verdade factual e mentira; e civilização ou barbárie.
Nesta esteira, o ministro explicou que o direito de resposta atua como um contrapeso ao grande poder que detêm os veículos de comunicação social, pois é um fator limitante da liberdade de imprensa, especificamente no que tange à liberdade editorial e de determinação dos conteúdos que serão veiculados.
“A regulação do direito de reposta representa ferramenta capaz de inverter a relação de forças entre indivíduo e empresas de comunicação. Garantia de paridade de armas.”
Toffoli afirmou que o direito de resposta é promotor de liberdade, porque oferece ao ofendido um espaço adequado para expor suas ideias e, além disso, é complementar ao direito de informar e ser informado, pois dá ao público mais de uma perspectiva “significa torná-lo mais plural, inclusivo e informado”.
No que se refere ao direito de resposta no Direito brasileiro, Dias Toffoli frisou que este instituto é garantia fundamental previsto na Constituição. Toffoli rememorou o julgamento da lei de imprensa pelo plenário do STF e afirmou que o Supremo não teve como fundamento nenhuma análise singularizada de seus dispositivos e, sim, a conclusão de que a existência de uma regulação estrita da atividade jornalística não poderia ser recepcionada pela CF/88.
Para o ministro, é constitucional a previsão de que retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos “destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo”, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral (art. 2º, § 3º).
“O direito de resposta não se presta para impor uma visão de mundo sobre outra.”
Toffoli também votou pela constitucionalidade do art. 4º da lei impugnada, o qual especifica a maneira como deverá ser feita a resposta ou retificação.
O relator também assentou a constitucionalidade dos demais artigos impugnados, com exceção do art. 10º, aquele que prevê que, das decisões proferidas, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo Tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
O ministro conferiu interpretação conforme a Constituição a fim de se permitir ao magistrado integrante do Tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito de direito de resposta.
Sustentações orais
Primeiro a sustentar, pela OAB, o antigo presidente da Instituição, Claudio Lamachia, entende que a exigência da manifestação de “juízo colegiado prévio” para suspender o direito de resposta, em recurso, cria restrição indevida às competências do relator, enquanto juiz natural da ação. “Não há registro de outro tipo de ação que exija manifestação de juízo colegiado prévio para atribuir eventual efeito suspensivo”, afirmou.
No mesmo sentido, defendeu o advogado Jansen dos Santos Oliveira, representando a ABI. O causídico argumentou que os dispositivos impugnados exibem flagrante desequilíbrio entre as partes. Para a entidade, a atividade jornalística deve ser exercida sem regulação, assegurando-se a liberdade de expressão. O advogado salientou que o legislador deixou explícito um entendimento subjetivo da existência de uma ofensa, sem que se tenha oferecido qualquer oportunidade de defesa ao meio de comunicação como violador.
Na esteira da inconstitucionalidade da norma, a ANJ, por meio do advogado Gustavo Binenbojm, afirmou que os dispositivos analisados vulneram "gravemente" garantias constitucionais como a isonomia processual, o devido processo legal, as garantias do contraditório e da ampla defesa e a inafastabilidade da prestação jurisdicional. Além disso, segundo o advogado, a lei ainda cria um “efeito silenciador” que vulnera as garantias da liberdade de imprensa e de expressão. Por fim, o advogado afirmou que alguns dispositivos desta lei copiam literalmente diversas normas da lei de imprensa.
Em sentido contrário, sustentou o AGU José Levi, o qual entende que a norma não retira do juiz da causa a competência para decidir no caso concreto e garante o acesso do suposto ofendido ao Judiciário. “Essa é uma norma que viabiliza o acesso ao Judiciário e confere celeridade ao procedimento que visa resguardar os direitos em causa”, disse. O AGU finalizou dizendo que o jornalismo é uma atividade a ser exercida com responsabilidade, “isso exclui quaisquer controles apriorísticos, mas não exclui a avaliação subsequente para permitir o exercício de direito de resposta”, disse.
A Abraji - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, por meio do advogado André Pacheco Mendes afirmou que o direito de resposta é garantia constitucional, no entanto, a estrutura processual delineada pela afeta a liberdade de imprensa por meio do “juízo colegiado prévio”. De acordo com o advogado, a disposição representa “inequívoca e injustificada assimetria” entre as partes.
O PGR Augusto Aras requereu o provimento parcial do pedido, pois não considerou a inconstitucionalidade total da norma. Segundo o PGR, é possível resguardar o direito de resposta, concedendo aos veículos de mídia um prazo de resposta consentâneos com a ampla defesa e o contraditório, bem como assegurar aos desembargadores a possibilidade de suspender monocraticamente os efeitos das tutelas provisórias deferidas em 1º grau.