A 2ª turma do STJ negou recurso especial da Petrobras que pretendia a retomada do bloqueio de bens da Odebrecht relacionado à ação de improbidade administrativa. Para o colegiado, a Petrobras foi recebida na ação na condição de litisconsorte ativo e, portanto, não pode, na condição de terceiro interveniente, pretender poderes de parte.
Discute se o acordo de leniência em colaboração premiada possibilita, ou não, a supressão das demais cominações legais. Na ação, Petrobras busca a retomada do bloqueio de bens da Odebrecht relacionado à ação de improbidade administrativa.
Alega que, como principal vítima, não podia ter seu direito ao ressarcimento integral do dano frustrado por acordo de leniência firmado com a União, cujos termos somente lhe garantem a reparação dos prejuízos em caso de adesão ao acordo pela sociedade de economia mista.
A advogada que representa a Petrobrás sustentou que o recurso não pretende discutir o mérito da ação de improbidade. Pretende, apenas, reestabelecer a indisponibilidade dos bens das rés com a única finalidade de garantir o integral ressarcimento “dos enormes prejuízos causados à Petrobrás”.
Para o relator, ministro Herman Benjamin, a ação de improbidade administrativa recebeu a Petrobras na condição de litisconsorte ativo e, portanto, não pode, na condição de terceiro interveniente, pretender poderes de parte.
“Por esse aspecto de natureza processual e por estarmos diante de discussão de uma providência cautelar à indisponibilidade de bens, não vejo como possa essa indisponibilidade, no âmbito da ação de improbidade administrativa, continuar, quando os autores da ação fizeram um ajustamento de conduta.”
Herman ressaltou que não se estaria negando a gravidade dos atos praticados pela Odebrecht, nem a dimensão dos prejuízos suportados pela Petrobras, pelos seus acionistas e pelas instituições públicas, mas, processualmente, não haveria como manter ou dar sobrevida a uma indisponibilidade de bens em uma ação de improbidade administrativa "quando os autores desistem por meio de uma composição amigável".
Diante disso, o relator votou para não prover o recurso.
- Processo: REsp 1.878.937