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STF fixa tese em conflito de competência para julgar ação contra INSS

Ministros entenderam que ação contra INSS será julgada pela Justiça comum somente se não houver Vara Federal na comarca.

8/3/2021

"A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado."

Esta foi a tese fixada pelo plenário do STF em julgamento de RE que discutia o conflito entre juizado Federal e juízo estadual em ação contra o INSS. Por 10 a 1, prevaleceu o entendimento do relator Marco Aurélio.

(Imagem: Dorivan Marinho/STF)

Conflito de competência

A discussão foi iniciada quando uma moradora de Itatinga/SP ajuizou uma ação junto ao foro distrital do município postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O juízo do foro de Itatinga declarou-se incompetente para a apreciação e julgamento da demanda devido à existência de Juizado Especial Federal Cível em Botucatu/SP, sede da comarca a que pertence a cidade de Itatinga. Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal de Botucatu, este também se declarou incompetente e suscitou o conflito de competência.

O TRF da 3ª região reconheceu a competência do foro de Itatinga para julgar processo em que figure como réu o INSS. No RE interposto ao STF, o MPF afirmou que essa decisão violou o parágrafo 3º do artigo 109, da CF, pois existe Juizado Especial Federal em Botucatu.

Apontou ainda que houve ofensa à alínea "d" do inciso I do artigo 105, da CF, que prevê a competência do STJ para processar e julgar conflitos entre quaisquer tribunais, excetuando os conflitos entre o STJ e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

Relator

Ministro Marco Aurélio, relator, propôs a seguinte tese de repercussão geral:

"A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado."

Para o relator, cabia ao TRF processar e solucionar o caso.

"Considerado o fato de o conflito haver envolvido a Justiça federal e a comum, os Juízos, esta última investida, segundo articulado, na competência federal, a teor do aludido inciso II, tem-se que cabia mesmo ao Tribunal Regional Federal processá-lo e solucioná-lo. Não havia campo para o deslocamento ao Superior Tribunal de Justiça. A razão é única: a referência, na alínea "d" do inciso I do artigo 105, a conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos pressupõe estejam submetidos os atos, em sede recursal, a diferentes tribunais."

Divergência

Único a divergir, Alexandre de Moraes propôs as seguintes teses:

"a) Compete ao Tribunal Regional Federal, no âmbito da respectiva região, dirimir conflito de competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada;

b) O pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior, para a delegação da competência federal ao juízo estadual em ações previdenciárias, é a inexistência de juízo federal no município onde reside o segurado ou beneficiário do INSS, independentemente da existência de Juízo Federal na Sede da respectiva comarca."

Segundo Moraes, “o pressuposto fático constante do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a respeito de ações previdenciárias ajuizadas pelo segurado ou beneficiário do INSS, deve ser o mais abrangente possível, de modo a facilitar o acesso daqueles beneficiários menos favorecidos, os quais por vezes residem em localidades distantes dos grandes centros urbanos onde se encontram as Varas da Justiça Federal”.

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