O TST reconheceu responsabilidade subsidiária de empresa, mesmo com a confissão da trabalhadora de que prestava serviço para as tomadoras de serviços simultaneamente. De acordo com o ministro relator, Breno Medeiros, a decisão do TRT de origem, ao negar a responsabilidade, contraria a súmula 331, IV, da Corte, que não veda condenação simultânea quando há prestação de serviços a vários tomadores ao mesmo tempo.
A sentença do TRT de origem negou o pedido de responsabilidade subsidiaria feito pela trabalhadora com a justificativa de que, em seu depoimento, a mulher confessou que prestava serviços a outras tomadoras de serviço de forma concomitante. Por isso, a magistrada entendeu que não se pode.
O ministro relator destacou que, no caso, foi discutida a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária a vários tomadores de serviços em caso de labor simultâneo pelo empregado.
“Vale enfatizar que esta Corte entende que o verbete sumular acima mencionado não veda a condenação subsidiária simultânea, quando há a prestação de serviços a vários tomadores de serviços no mesmo lapso temporal.”
O ministro explicou que o TRT, ao concluir que a prestação de serviços simultâneos para diversos tomadores impossibilita a fixação de responsabilidade subsidiária, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas da Corte.
Diante do exposto, o ministro verificou a existência de transcendência política, e por isso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à súmula 331, IV, do TST. Assim, condenou subsidiariamente a segunda empresa ré pelos créditos trabalhistas oriundos da ação.
A banca Tadim Neves Advocacia patrocina a trabalhadora.
- Processo: 1001775-58.2018.5.02.0604
Leia o acórdão.
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