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Pesquisa mostra nomes dos constitucionalistas mais citados pelo STF

Nomes como os de José Afonso da Silva, Gilmar Mendes, José Alfredo de Oliveira Baracho, Ingo Wolfgang, Ives Gandra Martins, Paulo Bonavides e o paranaense Clèmerson Merlin Clève integram o top 20 de juristas mais citados.

7/3/2021

Uma pesquisa realizada pela advogada Daniela Urtado e pelo bacharel em Direito Diego Kubis Jesus mostra quais são os nomes dos constitucionalistas mais citados pelo STF no controle de constitucionalidade concentrado. Nomes como os de José Afonso da Silva, Gilmar Mendes, José Alfredo de Oliveira Baracho, Ingo Wolfgang, Ives Gandra Martins, Paulo Bonavides e o paranaense Clèmerson Merlin Clève integram o top 20 de juristas mais citados.

(Imagem: Pixabay)

Os dados foram obtidos a partir da análise de julgados em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A delimitação temporal corresponde ao período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020.  O estudo foi realizado nos meses de janeiro e fevereiro de 2021.

Foi analisado um total de 1.147 julgados, categorizados da seguinte forma: 733 ADIns, 47 ADPFs, 11 ADCs e 3 ADOs divididos em procedentes e parcialmente procedentes. Já os improcedentes totalizaram 317 ADIns, 25 ADPFs, 1 ADC e 4 ADOs. Levou-se em consideração apenas uma citação por acórdão para cada autor e autora, ainda que mais de uma obra tenha sido citada na decisão.

Os autores consideraram como constitucionalistas aquelas e aqueles que possuem produção acadêmica direcionada para o Direito Constitucional, e/ou que estejam vinculados institucionalmente ao Direito Constitucional. Também incluíram nomes de grande influência na construção do Direito brasileiro como: Ruy Barbosa, Vicente Ráo, Pontes de Miranda, entre outros.

“Não se pretende, contudo, afirmar tratar-se da doutrina que é mais seguida pela Corte. São, antes, informações que podem, porventura, auxiliar em reflexões e produções de saberes acerca das instituições”, afirmam os autores.

Metodologia e íntegra

Primeiramente, restringiu-se a análise aos casos de controle de constitucionalidade concentrado. A primeira fase consistiu na verificação dos acórdãos integralmente procedentes e dos parcialmente procedentes; no segundo momento, deu-se em relação às decisões improcedentes. Dessa forma, não foram levadas em consideração as decisões julgadas não conhecidas, as prejudicadas, as medidas cautelares e os embargos de declaração, por exemplo.

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