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Hospital é condenado por acesso indevido a prontuário de paciente

A instituição permitiu que um médico acessasse e imprimisse o prontuário médico de pessoa que não era seu paciente, fora do horário de expediente e em total interesse próprio.

4/3/2021

O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu/SP terá de pagar R$ 5 mil por permitir o acesso ao prontuário médico de paciente sem autorização judicial.

(Imagem: Freepik)

O autor da ação sofreu um acidente em 2006 que o incapacitou para o exercício de qualquer atividade laborativa, motivo pelo qual passou a receber benefício previdenciário (auxílio-doença) pelo período de 3/12/06 a 1/7/07, que foi convertido em aposentadoria por invalidez. Em 2013, o benefício foi cessado pelo INSS.

Em virtude da cessação da aposentadoria, ele ingressou com ação perante o Juizado Especial Federal de Botucatu, visando o restabelecimento do benefício. No entanto, quando da perícia judicial, um médico concluiu que o autor não se encontrava mais incapacitado.

Depois disso, ainda sem aposentadoria, ele ajuizou nova demanda pleiteando o benefício de amparo assistencial ao deficiente, sendo nomeado mais uma vez o mesmo médico para a perícia, que então concluiu pela incapacidade laborativa do autor desde 2006.

O homem aduziu que, em razão da conclusão equivocada do médico na perícia realizada no primeiro processo, passou por inúmeras dificuldades financeiras e teve que morar em uma espécie de cortiço.

Por esse motivo, ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais em face do servidor em questão. Em sua contestação, o referido médico juntou todos os prontuários do autor, cedidos por outro profissional, caracterizando quebra do sigilo médico e violação da privacidade do paciente.

O juízo de origem excluiu os dois médicos do processo. O autor recorreu da decisão.

Julgamento

A relatora da apelação Flora Maria Nesi Tossi Silva considerou que o profissional processado não era o médico do autor quando de seus atendimentos no Hospital das Clínicas de Botucatu, até mesmo porque, se o fosse, haveria impedimento para atuar como perito judicial nas causas em que o autor ajuizou em face do INSS.

Então, segundo a magistrada, o doutor não detinha a guarda dos prontuários médicos do impetrante.

Em outras palavras, não havia relação médico-paciente entre mencionado médico e o autor, de forma que o ato de efetivação de impressão do prontuário do autor e sua juntada em processo judicial, para defesa do próprio médico, em ação na qual se questionava seu trabalho como perito judicial, não se enquadra nas hipóteses previstas no Código de Ética Médica para quebra do sigilo profissional e divulgação do prontuário médico.”

Para a desembargadora, restou evidente que o servidor público, utilizando-se de seu cargo e, consequentemente, do acesso ao sistema do referido hospital, violou o sigilo do prontuário médico do autor e, portanto, sua intimidade, sem autorização deste ou sem autorização judicial.

A relatora ponderou que a culpa do hospital fica caracterizada por permitir que o médico acessasse e imprimisse o prontuário médico de pessoa que não era seu paciente, fora do horário de expediente e em total interesse próprio.

Assim, fixou a indenização em R$ 5 mil e manteve os médicos fora do processo.

Os advogados Fábio André Bernardo e e Marcus Vinícius Camargo atuaram na causa.

Leia o acórdão.

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