O juiz Federal Marcelo Rebello Pinheiro, da 16ª vara Cível da SJ/DF, determinou que o MEC reanalise pedido de concessão de Cebas sem a exigência de comprovação dos requisitos da lei 12.101/09. O magistrado considerou entendimento fixado pelo STF na ADIn 4.480.
O centro social alegou que teve o pedido do Cebas formulado no ano de 2012, sendo indeferido com fundamentos em requisitos inconstitucionais contidos da lei 12.101/09. Alegou que tais requisitos deveriam estar previstos em lei complementar e, que, portanto, a análise deveria se limitar à observância do cumprimento do art. 14 do CTN.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a pretensão do centro social está fundamentada na ADIn 4.480 que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 12.101/09.
O juiz lembrou que a tese fixada pelo STF é pela possibilidade de lei ordinária estabelecer apenas critérios de constituição e funcionamento das entidades imunes.
“O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou que há reserva de lei complementar para a definição das contrapartidas a serem observadas pelas entidades beneficentes para o gozo da imunidade tributária, o que não poderia ter sido feito por lei ordinária, como é o caso da lei 12.101/09. Com isso, do ponto de vista formal, afastaram-se, na verdade, diversas exigências que versam sobre as condições para a obtenção da certificação.”
O magistrado ressaltou que o entendimento firmado afastou justamente dispositivo que obstaculizou a concessão do CEBAS em favor do centro social, sob o argumento de que “a instituição não encaminhou informações sobre as bolsas de estudo”.
Dessa forma, julgou procedente o pedido para anular o item 16 da portaria SERES 171/18 e o despacho do ministro da Educação de 26 de julho de 2019, e determinar a reanálise do pedido de concessão de Cebas sem a exigência de comprovação dos requisitos da lei 12.101/09.
Para Janaina Rodrigues Pereira, advogada que está à frente do caso e sócia do escritório Covac – Sociedade de Advogados, a decisão garante plenamente o entendimento fixado na ADIn 4.480.
“Essa decisão abre caminho para que outras entidades com processos já arquivados adotem medidas para obter a revisão dos processos diante da nulidade do indeferimento. Lamentável que isso ocorra por força decisão judicial, já que, até o momento, o MEC não se manifestou pela revisão em sede administrativa.”
- Processo: 1029383-25.2020.4.01.3400
Veja a decisão.
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