Migalhas Quentes

Vaccari Neto e Renato Duque são condenados por lavagem de dinheiro

Os dois já foram condenados outras vezes na Lava Jato.

3/3/2021

Nesta semana, o juiz Federal Luiz Antônio Bonat, de Curitiba/PR, condenou Renato Duque, ex-diretor de serviços da Petrobras, e João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do PT, por lavagem de dinheiro. Os dois já foram condenados outras vezes na Lava Jato.

(Imagem: Montagem Migalhas: Imagens: Pedro Ladeira/Folhapress)

Segundo as investigações, Vaccari Neto e Duque participaram da lavagem de parte da propina no esquema da Petrobras por meio de transferências a uma gráfica de SP.

Vaccari foi condenado a 6 anos, 6 meses e 22 dias de prisão, em regime semiaberto. Já a condenação de Duque foi de 3 anos e 7 meses de prisão, em regime aberto.

Em nota pública, a defesa de Vaccari, patrocinada pelo escritório D'Urso e Borges Advogados Associados, afirmou que vai recorrer da decisão.

Veja na íntegra:

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NOTA PÚBLICA

A defesa do Sr. João Vaccari Neto, diante da sentença condenatória proferida nos autos do Processo nº 5019501-27.2015.404.7000, que tramita perante a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, vem a público, comunicar que irá recorrer dessa decisão, a qual é absolutamente injusta e divorciada do que consta dos autos, porquanto inexiste qualquer prova em desfavor do Sr. Vaccari.

Este processo teve início com a Denúncia oferecida em 24/04/15, que imputou ao Sr. Vaccari o crime previsto no art. 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). Além do Sr. Vaccari também foram denunciados Augusto Mendonça e Renato Duque.

A denúncia narra que o Sr. Vaccari teria solicitado de Augusto Mendonça que este repassasse valores para a Editora Gráfica Atitude, por intermédio da empresa SETEC Tecnologia S/A.

Importante lembrar que o MPF já havia denunciado em outro processo o Sr. Vaccari, Augusto Mendonça, Renato Duque e outros, envolvendo transações da empresa SOG SETAL (de Augusto Mendonça) e a Petrobrás.

Neste outro processo o TRF-4 absolveu o Sr. Vaccari, revertendo a condenação imposta em primeiro grau, uma vez que restou provado que ele não tinha conhecimento da suposta origem ilícita dos recursos (Proc. n. 501.2331-04.2015.4.04.7000).

Até o Delator Augusto Mendonça afastou qualquer participação do Sr. Vaccari em ilícito relacionado aos contratos dos Consórcios Interpar e CMMS.

A sentença condenatória proferida neste processo, que é acessório do outro processo de n. 501.2331-04.2015.4.04.7000 (no qual o Sr. Vaccari foi absolvido), não encontra uma prova sequer para manter-se, pois, como provado, o Sr. Vaccari não tinha conhecimento da eventual origem ilícita dos recursos, além do que, também não há prova de que teria ele solicitado qualquer intervenção de Augusto Mendonça junto a Editora Gráfica Atitude.

Adverte-se que no presente processo, o próprio Delator Augusto Mendonça afirmou em seu interrogatório que jamais falou sobre a origem ilícita de recursos com o Sr. Vaccari.

Este processo, estranhamente e contrariando a praxe dos demais, após encerrada a fase das Alegações Finais, foi encaminhado para sentença em 31/03/16 e desde então, aguardava decisão, o que fora cobrada incansavelmente pela defesa.

Aguardou-se o reinterrogatório de Renato Duque, que só ocorreu em 2019, quando este refutou as afirmações do corréu Delator Augusto Mendonça, desmentindo suposta conversa entre eles sobre “repasses” para a Editora Gráfica Atitude.

O contrato firmado entre a empresa de Augusto Mendonça e a Editora Gráfica Atitude era real e o serviço foi prestado, conforme restou provado, quer documentalmente, quer pelas inúmeras matérias jornalísticas juntadas aos autos pelo representante da Editora, além de ter sido provada a prestação de contas do serviço prestado.

Somente agora, em 2021, foi proferida esta decisão em comento, que condenou, sem embasamento probatório, o Sr. Vaccari a 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão por lavagem de dinheiro, no regime semi-aberto.

A defesa do Sr. Vaccari confia que esta condenação, a exemplo de tantas outras, também será revertida em grau de recurso, absolvendo-o, cristalizando a Justiça buscada.

São Paulo, 1. de março de 2021

Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso

Advogado Criminalista

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