A autora da ação foi diagnosticada com câncer de mama e o tratamento devidamente prescrito pelo médico foi negado pelo plano de saúde, sob a justificativa de que o medicamento não consta no rol da ANS. Por esse motivo, ela procurou a Justiça.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que ainda que o fármaco em questão não seja mencionado nas diretrizes de utilização definidas através da resolução normativa 428/17 da ANS, havendo prescrição médica, deve a operadora de plano de saúde fornecer o medicamento.
“Verifica-se ser indevida recusa do tratamento necessário, posto que se admitir a recusa do tratamento necessário violaria o Código de Defesa do Consumidor, eis que frustraria o objeto do contrato, ou seja, a manutenção da saúde do requerente, afastando-se da boa-fé objetiva e da função social do contrato e resultando em desequilíbrio contratual prejudicial ao consumidor, que não teria à disposição o tratamento médico esperado, incidindo na vedação do art. 51, § 1º, inciso II, do CDC.”
Assim, julgou o pedido procedente para condenar a ré ao custeio do tratamento médico.
Os advogados Fernanda Giorno e Rodrigo Lopes, do escritório Lopes & Giorno Advogados, patrocinam a causa.
O processo corre em segredo de justiça.
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