A 14ª câmara Cível do TJ/PR impediu atos expropriatórios de pequena propriedade rural dada em garantia na cédula de crédito bancário. Para o colegiado, é irrelevante o fato de o bem ter sido oferecido como garantia fiduciária ou hipotecária, pois o imóvel é protegido constitucionalmente.
“Com efeito, a garantia constitucional da preservação da pequena propriedade rural deve ser interpretada de modo mesmo a permitir que o trabalhador rural não seja dela alijado por inadimplência de contratos que visem financiar o seu trabalho.”
O TJ/PR analisou recurso de cooperativa que não concordou com julgado de 1º grau que manteve consumidor na posse do imóvel, que se trata de uma pequena propriedade rural. Para a cooperativa, o bem imóvel foi dado em garantia fiduciária em cédula de crédito bancário, que por sua vez, cumpriu todas as exigências legais para sua efetiva validade.
Ao apreciar o caso, o desembargador Fernando Prazeres, relator, salientou que é expresso tanto na CF quanto no CPC que pequena propriedade rural é impenhorável. O relator concluiu, ao observar as informações dos autos, que a propriedade é menor que quatro módulos fiscais, preenchendo,” desse modo, o requisito objetivo que o que define como pequena propriedade rural”.
Além disso, o desembargador verificou que ficou comprovado por meio de notas fiscais e recibos de produtor rural a comercialização de pequenas quantidades de soja. “Neste passo, portanto, o imóvel trata-se de pequena propriedade rural, protegido constitucionalmente, sendo irrelevante, conforme já consignado na liminar, ter sido ele dado como garantia fiduciária ou hipotecária”, afirmou.
Por fim, e por unanimidade ao voto do relator, a 14ª câmara Cível negou provimento ao recurso da cooperativa.
O advogado Jackson Wagner patrocina a causa.
STF
Em dezembro do ano passado, os ministros do STF, por maioria, decidiram que é impenhorável pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.
- Processo: 0049021-26.2020.8.16.0000
Veja a decisão.