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STF tem maioria contra município restringir férias de servidor

Para a maioria dos ministros do STF, a lei municipal que restringe o direito às férias de servidores públicos não foi recepcionada pela CF/88.

26/2/2021

A maioria dos ministros do STF entendeu que dispositivo de lei municipal que restringe direito às férias de servidor público é inconstitucional. O debate não foi finalizado, em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A discussão foi originária de ação proposta por servidora municipal, na qual questiona dispositivo da lei 884/69 de Betim/MG que lhe suprimiu o direito às férias por ter gozado de licença médica para tratamento de saúde por mais de 60 dias. A tese acompanhada pela maioria foi proposta pelo relator, ministro Edson Fachin, que dispõe:

“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988.”

(Imagem: Freepik)

Caso

Uma servidora municipal impetrou mandado de segurança em face do município de Betim/MG, por ter perdido o direito de férias e respectivo abono de 1/3 por haver gozado licença médica para tratamento de saúde por mais de 60 dias. A decisão da municipalidade se baseou em dispositivos da lei municipal 884/69.

O TJ/MG, ao apreciar a apelação e reexame necessário da sentença que acolheu o pedido da servidora, por entender que, de acordo com a CF/88, o direito às férias de servidor não pode sofrer restrições pelo fato de este ter se licenciado para tratamento de saúde por período superior a sessenta dias.

O município sustentou que possui competência legislativa, baseado no interesse local, para dispor sobre restrição ao direito de férias dos seus servidores. Dessa forma, defende que o artigo 73 da lei municipal 884/69, que prevê a perda do direito de férias do funcionário que gozar, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica, foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

O ministério público se manifestou no sentido de entender que o tema possui repercussão geral, e que é relevante do ponto de vista jurídico, pois se trata de discussão envolvendo a possibilidade de limitação da fruição de direito social.

Garantia constitucional

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que o artigo 73 da lei em comento ganhou nova redação dada pela lei municipal 5.573/13, que excluiu a referência à licença para tratamento de saúde como motivo de perda do direito de férias, porém explicou que, por se tratar de repercussão geral reconhecida, com transcendência suficiente para atingir outras situações semelhantes, e sendo necessária a resolução do caso concreto, não houve perda de objeto no julgamento do processo.

Fachin pontuou que a Constituição não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, nem mesmo em atenção à autonomia municipal para organizar seu serviço público, e que então, o que restou definir, foi se o benefício pode ser restringido por norma infraconstitucional.

“Ressalte-se a natureza jurídica da licença para tratamento de saúde, que não se confunde com qualquer outra espécie de licença voluntária do servidor. Aqui se trata de período destinado ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do servidor, assegurando-lhe o respeito à saúde, eque não pode ser confundido com pretensão a descanso remunerado, razão pela qual não há que se falar em perda do direito a férias.

O ministro entendeu que a disposição da lei municipal é incabível, uma vez que prevê a perda do direito constitucional às férias, caso o servidor precise exercer seu legítimo direito à licença para tratamento de saúde. Discorreu Fachin, ainda, que apesar do ente gozar de autonomia legislativa, não tem autorização para tornar irrealizável garantia constitucional assegurada ao servidor. 

“Perceba-se que apesar de ter sua autonomia também protegida por disposição constitucional, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, tornar irrealizável garantia constitucional conferida ao servidor, insculpida como direito fundamental pelo constituinte.”

O entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. 

Veja o voto do relator.

Divergência

O ministro Alexandre de Moares inaugurou a divergência, que foi acompanhada pelo ministro Nunes Marques.

Para S. Exa. reconhecer a invalidade da disposição unicamente para o agente estatal, representaria injustificado privilégio, considerando que não existe norma constitucional que confere tutela diferenciada para as férias dos funcionários públicos. Destacou que os trabalhadores celetistas encontram limitações no direito às férias em norma infraconstitucional, ou seja, a CLT.

“Considerando que é permitida a limitação do direito de férias em determinadas hipóteses, bem como que o Município tem autonomia constitucionalmente assegurada para dispor acerca do regime jurídico de seus servidores, tenho que a redação original do artigo 73 da Lei 884/1969 foi recepcionada pela Constituição Federal.”

O ministro sugeriu a seguinte tese:

“O gozo de férias não configura direito absoluto e intangível dos servidores públicos, de forma que o Município, com amparo em sua autonomia para legislar sobre questões de interesse local (artigo 30, I, da Constituição Federal), pode limitar o direito aos servidores que não comparecerem ao trabalho por razões licença médica por tempo superior a 60 (sessenta) dias, durante o período aquisitivo.”

Veja o voto do ministro Moraes

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