Imagine que você, caro migalheiro, é um cliente e contrata um serviço, mas no andamento percebe que não é o que você esperava, alguma coisa mudou com o tempo ou não confia mais no prestador. É razoável que você pague apenas pelos dias em que o serviço foi feito, e não pelo projeto total?
Agora pense, você, como prestador de serviços que fecha contrato com um cliente. Você analisa o pedido, pensa nas estratégias, começa o serviço e... o cliente rescinde o contrato sem motivação. Ele, é claro, pagará multa por isso. Ou não.
A analogia que fazemos é referente a recente julgado da 3ª turma do STJ. O colegiado considerou que não é possível fixar multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
Para a turma, a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é razoável - caso a ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade.
“O fato de não ser possível a estipulação de uma multa para os casos de rescisão do contrato não significa que outras penalidades não podem ser previstas para garantir o cumprimento de outras obrigações pactuadas nesse instrumento, como por exemplo a fixação de multas para o atraso no pagamento dos honorários contratuais.”
Além disso, para o professor, por mais que a relação de confiança entre advogado e cliente tenha sido rompida, isso não pode autorizar que o cliente se desincumba do pagamento de todas as obrigações que haviam sido inicialmente assumidas com o profissional.
“A perda da confiança que leva à rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios também não pode ser uma justificativa para o não pagamento de outras obrigações avençadas em contratos dessa natureza que vão além da obrigação principal de pagamento dos honorários, como por exemplo, o reembolso das custas e despesas que o advogado despendeu para o exercício de seu mandato.”
Alex ressaltou que a percepção dos honorários advocatícios pelo serviço prestado é uma prerrogativa do advogado amparada pelo artigo 22 do Estatuto da OAB e pelo direito remuneratório implícito pelo Direito.
“Nesse sentido, caso haja a rescisão unilateral, diferente da pena de multa, é direito do advogado receber a proporcionalidade de seus honorários pelo período que permeou sua atuação, o qual pode vir a ser objeto de processo judicial de arbitramento de honorários, como dito pelo voto da relatora.”
Para o procurador nacional, a observância é importante para resguardar ao advogado que, muitas vezes, milita com pro labore mínimo ou zerado para auferir tão somente em percentual do êxito obtido ao final do processo, por exemplo.
“Nessa hipótese, não se poderia prejudicar o advogado que atuou durante anos no processo e foi desconstituído no último recurso de modo a perder os honorários sucumbenciais ou contratuais proporcionais para o novo patrono constituído quando do arbitramento do percentual honorário.”