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3ª seção do STJ invalida conversão de prisão em flagrante de ofício

Seção destacou que, pela lei aticrime, conversão não pode ser feita sem requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

24/2/2021

A 3ª seção do STJ, em sessão nesta quarta-feira, 24, invalidou a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de acusado por tráfico de drogas em prisão preventiva. Os ministros, por maioria, fixaram que as novas disposições da lei anticrime não permitem a conversão de ofício sem prévio requerimento do MP ou da autoridade policial.

As turmas que compõem a 3ª seção divergiam acerca da questão. Com a decisão, o entendimento deve ser pacificado no âmbito do Tribunal.

(Imagem: Arte Migalhas)

O paciente foi preso em flagrante por ter, supostamente, praticado o crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06, de tráfico de drogas. O TJ/GO manteve a custódia cautelar por entender que não houve invalidade da prisão preventiva. 

Ao STJ, a defesa do paciente alegou que o juiz não pode converter/decretar a prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, sob pena de violação ao sistema acusatório e os delineamentos advindos das alterações produzidas pela lei 13.964/19.

As duas turmas que compõem a 3ª seção têm divergido acerca da questão. Enquanto a 6ª turma, por maioria, tem entendido que é possível converter a prisão em flagrante em preventiva, independentemente de requerimento, seja do MP, seja da autoridade policial, a 5ª turma tem entendido unanimemente de modo contrário.

Pacificação

Para o relator, ministro Sebastião Reis Jr., após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do MP, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

“Essa é a interpretação que faço, considerando o disposto no art. 3º-A do CPP, que, a meu ver, reafirma o sistema acusatório em que o juiz atua vinculado à provocação do órgão acusador; no art. 282, § 2º, do CPP, que vincula a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, à representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público; e, finalmente, no art. 311, também do CPP, que é expresso ao vincular a decretação da prisão preventiva a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial.”

O ministro disse não ver diferença entre a conversão da prisão em flagrante em preventiva e a decretação da prisão preventiva como uma primeira prisão. “Em ambas as situações, o fato relevante é que a prisão preventiva é decretada”, completou.

“O fato é que as novas disposições legais trazidas pela lei 13.964/19 impõem ao MP e à autoridade policial a obrigação de se estruturarem de modo a atender os novos deveres que lhes foram impostos.”

Dessa forma, votou por dar provimento ao recurso em habeas corpus para invalidar, por ilegal, a conversão, ex officio, da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

A seção, por maioria, seguiu o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Rogerio Schietti, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz.

O relator incluiu em seu voto as razões expostas pelo ministro Schietti no que se refere a concessão da ordem de ofício tendo em vista a ilegalidade da prova que deu causa à prisão do paciente, o que levaria, também, ao imediato relaxamento da mesma.

Assim, também concedeu a ordem de ofício para anular o processo, ab initio, por ilegalidade da prova de que resultou a prisão, a qual, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada também por essa razão.

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