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Arbitragem: Especialista defende mudança na divulgação dos litígios

No início do mês, a CVM colocou em audiência pública proposta de alteração da instrução 480 para criação de novo comunicado sobre demandas judiciais e arbitrais de natureza societária.

24/2/2021

No início do mês, a CVM - Comissão de Valores Imobiliários colocou em audiência pública proposta de alteração da instrução 480 para criação de novo comunicado sobre demandas judiciais e arbitrais de natureza societária.

O objetivo do comunicado é dar maior visibilidade acerca de demandas capazes de afetar, direta ou indiretamente, direitos de acionistas das companhias envolvidas em tais litígios. A CVM espera que, com a mudança, os acionistas fiquem em melhores condições para exercer direitos relacionados às demandas ou aos fatos nela envolvidos e aumente a difusão do conhecimento sobre decisões proferidas envolvendo a legislação societária brasileira.

Sobre o assunto, veja as considerações da especialista em arbitragem e sócia do L.O. Baptista Advogados, Silvia Pachikoski.

(Imagem: Arte Migalhas)


A CVM - Comissão de Valores Imobiliários, por meio da proposta de alteração da instrução CVM 480, propõe a criação de um novo comunicado para que as companhias abertas divulguem informações sobre demandas arbitrais e judiciais ligadas a questões societárias.

A proposta visa regulamentar a divulgação de determinadas informações sobre demandas societárias, de cunho judicial ou arbitral.

Essa é uma questão sensível por conta do sigilo, contemplada nos regulamentos das Câmaras e das cláusulas arbitrais, circunstância que tem gerado bastante discussão ao longo dos últimos anos, em razão do princípio da transparência que rege as companhias abertas e do dever de informar que é próprio de seus administradores.

O edital apresenta rol exemplificativo das principais informações a serem divulgadas. Por exemplo, nas hipóteses de instauração de demanda, recebimento do requerimento de instauração ou citação, devem ser divulgadas, no prazo de três dias úteis: (a) partes no processo; (b) valores, bens ou direitos envolvidos; (c) principais fatos; e (d) pedido ou provimento pleiteado.

Em vista de recentes litígios, que se processaram por meio de arbitragem, que interferiam em direitos de acionistas minoritários e que não foram devidamente divulgados, já era esperado que a CVM estabelecesse novos critérios para a divulgação de informações atinentes às demandas societárias. Ademais, alguns procedimentos arbitrais, de natureza coletiva, tais como dos investidores da Petrobras decorrentes das revelações da operação Lava Jato, bem como da Vale após o acidente ocorrido em Brumadinho, foram iniciados e, também, carecem de regulamentação.

A CVM, em princípio, já reconheceu que existem casos que não justificam a ampla divulgação do litígio por exigência do regulador, delimitando a relativização da confidencialidade para os casos que (i) envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou (ii) nos quais possa ser proferida decisão cujos efeitos venham a atingir a esfera jurídica da companhia ou de outros acionistas que não sejam partes do procedimento.

Assim, busca-se flexibilizar a confidencialidade deste tipo de procedimento arbitral, que, embora não decorra da lei, é praxe nos regulamentos das câmaras arbitrais, a fim de dar maior visibilidade a demandas capazes de afetar, direta ou indiretamente, direitos de acionistas das companhias envolvidas em tais litígios.

Por um lado, a consequência, a meu ver, será positiva. Por meio dela, o sigilo acerca do procedimento arbitral deverá ser mitigado, dando aos acionistas acesso à informação que, até então, lhes era negado, garantindo, assim, o direito de influenciar a decisão final do caso em discussão, qual seja, apresentar sua defesa e manifestação no procedimento arbitral.

A publicidade que se busca, neste momento, é similar à que foi dada à Administração Pública. Não se trata de amplo e irrestrito acesso por todos, mas sim a entrega de informações básicas do processo/procedimento que permitam o conhecimento e até a participação dos acionistas em determinada discussão.

De outro lado, é necessário cautela para regulamentar os procedimentos arbitrais de caráter coletivo. A comunidade arbitral é receosa quanto à regulamentação por parte do Poder Legislativo, com razão. Todo cuidado é pouco para manter o sucesso do instituto da arbitragem no Brasil.

Por isso, defendo que a regulamentação se dê, neste momento, por meio de mudanças nos regulamentos das câmaras de arbitragem, ao invés de mudança legislativa.

Reconheço que, em relação aos procedimentos envolvendo interesses coletivos, há necessidade de se definir, com brevidade, a forma de notificação de todos os acionistas, qual o prazo para ingressar no procedimento arbitral, quais serão as informações que deverão ser disponibilizadas para os acionistas, qual a regra a se adotar caso outros investidores iniciem um novo procedimento arbitral, dentre outras.

Muito positivo. Uma vez regulamentada a questão, cria-se isonomia de tratamento a todos os acionistas, e especialmente em relação aos atos procedimentais do procedimento arbitral de natureza coletiva, evitar-se-á a prolação de decisões antagônicas ou contraditórias, trazendo maior segurança jurídica ao próprio investidor.

Finalmente, importante destacar que a comunidade jurídica, em especial a comunidade arbitral, deve ser ouvida para que se evitem distorções ou prejuízos para o instituto da arbitragem, preservando-se todas as conquistas obtidas nos últimos 20 anos, desde a declaração da constitucionalidade da lei 9.307/96. 

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