Um trabalhador que pleiteava a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob alegação de falta grave do empregador, em razão de atraso no pagamento dos salários de junho e julho de 2020, durante a pandemia, teve seu pedido indeferido pela juíza do Trabalho substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt, em atuação pela 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP.
A magistrada considerou que houve boa-fé da empresa ao solicitar benefício emergencial do governo Federal para o empregado, e que a concessão das férias antecipadas demonstrou a preocupação em não deixar o obreiro desamparado até o recebimento do referido benefício.
O empregado argumentou que, desde a suspensão do contrato de trabalho, não recebeu qualquer valor referente ao pagamento dos seus salários.
Ocorre que, em maio de 2020, a empresa decidiu aderir à suspensão temporária do contrato de trabalho, em acordo com o empregado, pelo prazo de 60 dias, com base na MP 936/20, que posteriormente foi convertida na lei 14.020/20. A MP foi editada pelo governo por conta do estado de calamidade pública ante a propagação da covid-19 no país. Assim, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seria pago ao trabalhador com recursos da União.
O empregado argumentou que, desde a referida suspensão, não recebeu qualquer valor referente ao pagamento dos seus salários.
A magistrada destacou que, analisando cronologicamente o processo, foi possível verificar a efetivação do pagamento do salário do empregado referente ao mês de abril de 2020. Destacou também que em 11/05/2020 foi celebrado acordo individual entre as partes, com o objetivo de suspender o contrato de trabalho por 60 dias, a contar de 12/05/2020.
Documento juntado no processo, continuou a esclarecer, confirmou que o benefício foi realmente solicitado pelo empregador em 15/05/2020 e que, apesar de não indicar a data na qual foi emitido, informou que o benefício ainda “estava em análise”.
A magistrada apontou que documentos demonstraram o pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 2019/2020, as quais foram usufruídas entre 13/07/2020 e 11/08/2020.
Concluiu a juíza que, diante da análise dos documentos apresentados pela empregadora, esta narrou os fatos de forma idônea e que não houve atraso ao pagamento do salário anterior ao acordo de suspensão contratual.
De acordo com a magistrada a concessão de férias antecipadas também demonstrou a "boa-fé da reclamada em não deixar o empregado desamparado mesmo após cumprir todos os trâmites para requisição do benefício".
Em audiência, o próprio trabalhador reconheceu que, após a propositura da ação, recebeu o benefício do governo, com os valores atrasados já pagos no primeiro mês.
Assim, o juízo decidiu pela improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato.
- Processo: 1000791-14.2020.5.02.0472
Veja a sentença.
Informações: TRT-2.