Nesta terça-feira, 23, a 2ª turma do STF reiterou a imprescindibilidade de audiência de custódia. Por unanimidade, os ministros consideraram ilegal prisão preventiva, sem audiência de custódia, de homem flagrado com 10 gramas de maconha.
Os ministros analisaram recurso interposto após o ministro Ricardo Lewandowski considerar ilegal decisão do juízo da vara de Barra do Choça/BA, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas sem realizar a audiência de custódia e sem prévio requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Vale lembrar que, em outubro do ano passado, a 2ª turma do STF reconheceu impossibilidade de prisão preventiva sem requerimento do MP ou da Polícia Judiciária. Naquela ocasião, os ministros seguiram entendimento de Celso de Mello (aposentado), deixando claro que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à realização, sem demora, da audiência de custódia, que pode ser efetivada, em situações excepcionais, mediante utilização do sistema de videoconferência, sob pena de não subsistir a prisão em flagrante.
Na tarde de hoje, os ministros seguiram o entendimento de Lewandowski, que reiterou sua decisão anterior. Os ministros enfatizaram a imprescindibilidade de audiência de custódia, ainda mais em casos como o analisado – no qual o paciente foi apreendido com pequena quantidade de drogas.
- Processo: Rcl 44.024