Nesta terça-feira, 22, o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, determinou que a Corregedoria apure a conduta do procurador Deltan Dallagnol no processo de criação de uma fundação privada da Lava Jato para gerir a Petrobras.
O processo movido pela senadora Kátia Abreu originalmente solicitava a remoção de Dallagnol da força-tarefa de Curitiba. Como o próprio Deltan deixou o cargo, a defesa da senadora pediu que fosse aberto um processo disciplinar com o objetivo de apurar a conduta do procurador. O pedido foi assinado pelo advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay.
Entenda
Segundo a inicial do processo, três seriam os fatos básicos justificadores de uma eventual remoção de Dallagnol: as palestras proferidas pelo procurador, sua atuação no episódio da criação da denominada Fundação Lava Jato e as inúmeras reclamações disciplinares instauradas em seu desfavor no CNMP.
Sobre as palestras, o relator considerou que não há muitas considerações a se fazer, já que o CNMP já examinou o tema e concluiu por sua legalidade.
No que tange às reclamações disciplinares, Bandeira de Mello ponderou que os fatos ainda estão sob análise da Corregedoria Nacional e, eventualmente, serão examinados pelo plenário do Conselho.
Porém, segundo o relator, o mesmo não pode ser afirmado quanto à controversa atuação de Deltan no acordo firmado com a Petrobras.
Para contextualizar, em razão dos atos de corrupção praticados por intermédio da Petrobras, a empresa realizou um acordo de não persecução (Non Prosecution Agreeement) com o Departamento de Justiça Norte-Americano (Department of Justice - DoJ/Securities and Exchange Commision - SEC) que, dentre outras cláusulas, estipulou o pagamento de multa criminal de mais de R$ 600 milhões de dólares ao Brasil.
Em momento posterior, os procuradores da República, sob a coordenação de Dallagnol, entenderam por bem realizar um segundo acordo com a Petrobras, nominado “Acordo de Assunção de Compromissos”, no qual era prevista a criação de uma fundação de direito privado, a ser constituída com os valores da multa a ser paga pela empresa, com a previsão de diversas normas de participação de membros do MPF em sua administração.
Conforme o relator afirmou em sua decisão, não se pode olvidar que o acordo firmado entre a autoridade estrangeira e a empresa brasileira era claro em destinar a verba ao “Brazil” ou “Brazilian authorities”, nunca mencionando o MPF ou qualquer outro órgão específico.
“Com essa conduta, portanto, sem qualquer fundamento legal ou constitucional, num puro ato de vontade, o requerido e seus colegas se autoatribuíram a condição de representantes da União, pessoa jurídica de direito público interno, que deveria ser a verdadeira destinatária das quantias, violando diversas normas constitucionais e legais."
Bandeira de Mello considerou que Dallagnol usurpou competências da União, impondo-se como sujeito competente para deliberar sobre a destinação dos recursos, o que configura flagrante violação ao ordenamento jurídico brasileiro.
“Não se pode cerrar os olhos, ainda, para o fato de que o requerido e os demais procuradores, altamente especializados, tinham conhecimento da ilegitimidade que estavam praticando ao se apresentarem no acordo internacional como representantes da União.”
Por esses motivos, determinou que seja encaminhada cópia integral dos autos à Corregedoria Nacional a fim de que seja examinado o eventual descumprimento de deveres funcionais.
- Processo: 1.00723/2019-53
Leia a decisão.