Os executados recorreram após serem incluídos no polo passivo de um processo de execução. Ao analisar o recurso, o relator entendeu que não poderia admitir os agravos de petição por irregularidade processual. Ele explicou que os recorrentes juntaram aos autos procurações com assinaturas escaneadas.
O magistrado apontou precedentes do TST e do próprio TRT da 18ª região no sentido de que a assinatura escaneada não tem validade no mundo jurídico. Para o relator, os advogados dos executados não têm poderes para representá-los.
O desembargador ressaltou que as partes foram intimadas para regularizar as representações processuais, conforme previsão contida no artigo 104 do CPC. Entretanto, afirmou o relator, os agravantes permaneceram inertes.
"Assim, considerando que os agravantes não apresentaram instrumento de mandato com valor jurídico, e não configurado o mandato tácito para os advogados subscritores do recurso ordinário, o ato processual é tido como inexistente, e não produz nenhum efeito jurídico."
- Processo: 0010200-65.2018.5.18.0016
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Informações: TRT-18.