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SC: Advogados continuam proibidos de portar eletrônicos em prisões

A 3ª turma do TRF da 4ª região entendeu que a proibição não oferece qualquer prejuízo ao exercício da advocacia.

19/2/2021

Advogados de SC continuam proibidos de portar objetos eletrônicos dentro das unidades prisionais. Assim decidiu a 3ª turma do TRF da 4ª região. De acordo com a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, a restrição não viola qualquer prerrogativa do advogado que resulte embaraço ou dificuldade ao exercício profissional da advocacia.

(Imagem: Freepik)

Direitos do advogado

A OAB/SC ajuizou na Justiça Federal uma ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina, requisitando que o Estado se abstivesse de impedir o advogado de ingressar em unidades prisionais com materiais eletrônicos necessários para o exercício profissional; limitar o horário de atendimento do advogado ao preso; exigir procuração do advogado para atendimento do cliente, na unidade prisional; proibir a entrada do advogado na unidade prisional, para atendimento ao preso, portando agendas, canetas, cópias impressas de processos ou outros documentos necessários ao exercício da profissão, além da utilização de computadores, tablets, laptops e eletrônicos do gênero; proibir o contato entre o advogado e o cliente preso, mesmo enquanto estiver aguardando audiência.

Liminar

A 3ª vara Federal de Florianópolis/SC, em setembro do ano passado, considerou que a limitação de horário da entrada de advogados, como também a vedação de contato entre o profissional e o cliente preso feriam prerrogativas e direitos da classe.

Assim, foi concedido em parte o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Estado de SC que se abstivesse de limitar o horário de atendimento do advogado ao preso, sendo desnecessária, para isso, autorização do gestor da unidade prisional, bem como que se abstivesse de proibir o contato entre o advogado e o seu cliente, mesmo enquanto estiver aguardando audiência, e que promovesse a disponibilização de documentação requerida pelo advogado, no prazo máximo de até 24 horas.

Foi mantida, porém, a proibição de portar objetos eletrônicos dentro das unidades prisionais.

Recurso

A OAB recorreu da decisão argumentando que a proibição do acesso do advogado ao sistema prisional portando objetos eletrônicos em geral seria anti-isonômica, atingindo somente a classe da advocacia em detrimento de demais profissionais, apesar da ausência de hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, e que a restrição causaria embaraço e dificuldade para o exercício da advocacia.

Acórdão

A desembargadora Vânia Hack de Almeida destacou em seu voto que “de fato, o ano normativo proíbe a entrada de pessoas, inclusive agentes penitenciários e de segurança pública, portando arma de fogo, telefone celular, máquina fotográfica e aparelhos de filmagens, ressalvando, todavia, a possibilidade de ser autorizada a entrada mediante justificativa por escrito a ser apreciada pelo Departamento de Administração Prisional. Contudo, não vislumbro na restrição em referência, violação a qualquer prerrogativa do advogado que resulte embaraço ou dificuldade ao exercício profissional da advocacia”.

“Não obstante, ainda que o atendimento ao cliente somente seja possível de ser efetuado no âmbito das instalações da unidade prisional, não torna o cárcere uma extensão do escritório do advogado a ponto de, no exercício do seu mister, ter assegurado o uso de aparelhos, instrumentos eletrônicos, chaves e qualquer outro dispositivo, tal como a pasta executiva, que permita o transporte e ingresso de documentos ou instrumentos não afetos às questões que envolvem o preso e a prisão.”

A 3ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da OAB/SC e manteve inalterada a decisão proferida pelo juízo de origem.

Confira o voto da relatora.

Veja o acórdão

Informações: TRF-4.

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