Nesta quinta-feira, 18, o plenário do STF validou a proibição de cobrar das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo pelo uso de vias públicas para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações, prevista na lei 13.116/15, a chamada lei geral de antenas.
Por maioria, os ministros julgaram constitucional o seguinte dispositivo:
"Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei."
- Pela gratuidade do direito de passagem
Nunes Marques seguiu o entendimento do relator pela improcedência da ação, ou seja, votou pela validade do dispositivo da lei. Segundo o ministro, criar custos para as concessionárias encareceria todo o processo produtivo; retirando a competitividade internacional do país, travando a inovação e limitando previamente a capacidade de produção e consumo. Para o ministro, Estados e municípios prejudicarão o bem comum se cobrarem pela utilização de bem de uso comum do povo.
“A par de atender o interesse público, a gratuidade pelo direito de passagem acaba por também favorecer o capital privado do setor. Mas isso é plenamente justificável, porque o beneficiário, em última análise, é o consumidor. Se não fossem os incentivos, pela própria lógica de mercado, os custos adicionais seriam repassados para o consumidor.”
No mesmo sentido, votou o ministro Alexandre de Moraes. Para o ministro, não se pode afirmar que houve uma opção ineficiente por parte do Congresso Nacional ao elaborar a lei impugnada. O que houve, segundo Moraes, foi uma opção do Congresso pela não onerosidade, que se deu principalmente para garantir uniformização e segurança jurídica para que no Brasil não houvesse obstáculos para a instalação das redes de telecomunicação. Além disso, Moraes enfatizou que, em momento algum, o art. 12 da lei retirou dos Estados e municípios uma receita pública. “Não existia essa receita pública”, destacou.
“Se houvesse por parte do Congresso a opção pela onerosidade, consequentemente, teríamos nas licitações embutido esse valor. Não sejamos ingênuos.”
Antes de adentrar na análise jurídica, o ministro Luís Roberto Barroso contextualizou o cenário atual, no qual a pandemia revelou a importância e as dificuldades da conectividade. O ministro frisou que a internet, hoje em dia, contribui para a difusão do conhecimento.
Avaliando a lei, Barroso a considerou legítima, na medida em que ela uniformiza o tema no país, por ser uma norma nacional. O ministro destacou que haveria uma “dificuldade imensa” se cada ente Federado resolvesse dispor uma maneira de compensar o direito de passagem.
A ministra Rosa Weber não reconheceu as suscitadas inconstitucionalidades formais e materiais da lei. A ministra destacou que o artigo 12 da lei 13.116/15 veicula norma eminentemente de direito civil com conteúdo modificativo do regime jurídico dos bens públicos de uso comum do povo. No mesmo sentido, e em breve voto, votou também o ministro Dias Toffoli.
Para Cármen Lúcia, não há as inconstitucionalidades que foram suscitadas pelo PGR. Segundo a ministra, a norma vem no sentido de diminuir diferenças regionais no quesito de telecomunicações.
Acompanhando o relator, o ministro Ricardo Lewandowski votou pela validade da norma. O ministro salientou que a lei corrobora com a democratização do acesso à tecnologia.
Em sintéticos votos, os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux seguiram o relator pela validade da norma. Os ministros frisaram que a lei nacional buscou beneficiar o cidadão por meio da uniformidade para exploração das faixas de domínio público para o serviço de telecomunicação.
- Contra a gratuidade do direito de passagem
De forma divergente ao relator, entendeu o ministro Edson Fachin. O ministro reconhece as "nobres intenções" do legislador ao proibir a cobrança das concessionárias, no entanto, o ministro compreende que retirar dos entes federados as prerrogativas de utilização econômica de seus bens, para permitir a passagem gratuita da infraestrutura de telecomunicações por vias e rodovias estaduais e municipais, estabelece um gravame a estes entes, que não está agasalhado pela Constituição.
Fachin entendeu que a competência privativa da União, na matéria de telecomunicações, não tem o condão de obrigar Estados, municípios e o DF a deixar de obter remuneração pelo uso de infraestrutura pública para a expansão dos serviços. O ministro frisou não estar comprovado que esta isenção de cobrança às concessionárias ocasionará descontos ao consumidor.
“Há nítida intervenção nos instrumentos contratuais de delegação de serviços públicos pela União.”
Entenda o caso
A ação foi proposta no ano passado, pelo PGR Augusto Aras contra dispositivo da lei geral das antenas. O artigo questionado diz o seguinte:
"Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei."
A norma proíbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e e outros bens públicos de uso comum na instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações.
Aras argumenta que a norma viola a autonomia dos entes federados, pois sacrifica receita que poderia ser aplicada nos serviços públicos locais para fomentar atividades exploradas em regime de competição. Segundo o PGR, o usual é o pagamento pelo uso privativo de bem público como elemento de atividade econômica ou comercial do usuário, em razão da necessidade de socializar os benefícios originados da exploração do domínio público. A lei, ao estabelecer a gratuidade do direito de passagem de infraestruturas de telecomunicações, retirou dos entes federativos a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.
A possibilidade de frustração de receita pública, a seu ver, agrava a crise fiscal numa conjuntura de queda de arrecadação tributária decorrente dos impactos econômicos da Covid-19, resultante da paralisação de setores estratégicos da economia e agravada pela necessidade de auxílio estatal para a população mais carente.
- Processo: ADIn 6.482