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Ator contratado como PJ não consegue vínculo de emprego com a Record

TST não verificou, na decisão do Tribunal que afastou a existência do vínculo, ofensa a dispositivos de lei ou à jurisprudência.

20/2/2021

A 8ª turma do TST rejeitou recurso de um ator que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Record, com quem mantivera contrato como pessoa jurídica. A turma não verificou, na decisão do Tribunal que afastou a existência do vínculo, ofensa a dispositivos de lei ou à jurisprudência.

(Imagem: Unsplash)

“Contrato dissimulado”

Na Record, o ator atuou em produções que foram ao ar entre 2006 e 2016, entre elas a novela "Escrava Mãe", por meio de contrato entre a emissora e a empresa Matrix Criação e Produção, da qual é sócio. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2016, ele disse que o contrato, por prazo determinado, fora “rotulado e dissimulado como contrato de prestação de serviços”.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. O TRT, no entanto, observou que o próprio ator, em depoimento, disse que a prestação de serviço em teatros e filmes era feita através da pessoa jurídica, com emissão de notas fiscais, e que, antes de trabalhar na Record, ele havia prestado serviços para outras emissoras por meio da PJ, constituída com esse fim desde os anos 70.

Para o TRT, o artista tinha pleno conhecimento das condições em que prestaria serviços à emissora, e não houve coação ou erro por manifestação de vontade. Ressaltou, ainda, que essa modalidade de contratação está prevista na lei 6.533/78, que regulamenta as profissões artísticas, e que o objeto social da empresa Matrix envolve trabalhos voltados para produções de artes cênicas e televisivas.

Outro ponto destacado foi que, como os pagamentos eram feitos por meio de notas fiscais, ele se beneficiara do tratamento tributário diferenciado concedido às pessoas jurídicas.

Sem fiscalização

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do ator, o Tribunal Regional, analisando detidamente os documentos e depoimentos, foi claro ao registrar que a Record havia se desincumbido do ônus de demonstrar que não havia relação de emprego.

“A Corte de origem entendeu que o reclamante tinha pleno conhecimento das condições que prestaria os serviços ao reclamado, não havendo como visualizar coação ou erro por manifestação de vontade, mormente diante do alto nível cultural e intelectual do reclamante.”

A ministra ressaltou entendimento do TRT de que se o ator precisasse se ausentar das gravações, somente comunicaria a produção e que os horários lançados nos relatórios tratavam de mera previsão de duração da gravação.

Assim sendo, o ator não estava sujeito à efetiva fiscalização da emissora, de modo a desnaturar a relação comercial firmada entre as empresas.

“Assim, emerge, como obstáculo à revisão pretendida, a orientação fixada na Súmula 126 do TST, não havendo como divisar ofensa a dispositivos de lei e da Constituição, contrariedade a verbetes de jurisprudência e sequer dissenso pretoriano, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária.”

Diante disso, não conheceu do recurso de revista. A decisão foi unânime.

Veja a decisão.

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