Deste a noite desta terça-feira, 16, não se fala em outro assunto: a prisão do deputado Federal Daniel Silveira por ataques aos ministros do STF e apologia ao AI-5. A ordem foi expedida pelo ministro Alexandre de Moraes. S. Exa. determinou que fosse cumprida "imediatamente e independente de horário", por se tratar de prisão em flagrante delito.
A seguir, esmigalhamos todo o passo a passo do processo jurídico envolvendo o deputado:
Como se sabe, a Carta Magna prevê uma certa imunidade ao parlamentar (art. 53).
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
Afora a licença absoluta (civil e penal) para, no exercício das atribuições do mandato (e só neste mister), opinar e votar como quiser, diz que, desde a expedição do diploma (ou seja, tão logo seja homologado o resultado do pleito, pois o diploma é um ato contínuo - e aqui parece que nem sequer precisa o eleito estar diplomado, caso contrário a CF diria isso), os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos (§ 2º). Abre-se, todavia, uma exceção para o caso de "flagrante de crime inafiançável".
“§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”
Sendo flagrante, qualquer do povo poderia prender o deputado (art. 301, CPP). E a faculdade dada ao povo ("poderia") é obrigação para a autoridade ou agente policial ("deve"). Mas, afinal, como se caracteriza o flagrante? O mesmo compêndio esclarece que se considera em flagrante quem (i) está cometendo a infração penal, (ii) acaba de cometê-la, (iii) é perseguido, logo após, pela autoridade, ou ainda, (iv) é encontrado, logo depois, com instrumentos do crime.
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
O ministro, por seu turno, analisa detidamente a prova, e decreta a prisão, determinando ainda que tão logo ela seja cumprida, os autos sejam enviados para a Câmara dos Deputados, como preceitua o § 2º, do art. 53 da CF, para que a Casa legislativa, pelo voto da maioria de seus membros, "resolva sobre a prisão".
A mencionada decisão monocrática do ministro Moraes foi tomada nesta terça-feira, 16. A ordem foi cumprida no mesmo dia.
Prisão
Em casos normais, lavrado o auto de prisão em flagrante, como se sabe, o juiz deve ser imediatamente comunicado para, inicialmente, observar a legalidade do ato. Considerando-o ilegal, e o anulando, determina a soltura imediata. Mas, caso transposto esse juízo de prelibação, o magistrado, no ofício judicante que só a ele cabe, pode relaxar a prisão, decretar a provisória ou a preventiva. No caso de parlamentar preso em flagrante, a CF faz tratamento diferenciado.
Ainda hoje, a partir das 14h, os ministros do STF decidirão, durante a sessão plenária, se referendam ou não a decisão monocrática de Moraes. Também hoje, a Câmara dos Deputados votará se mantém a decisão do Supremo.