A inexistência de registro da alienação fiduciária não retira a validade ou eficácia do negócio jurídico, porquanto o registro tem finalidade exclusiva de dar publicidade perante terceiros. Assim entendeu a 6ª câmara Cível do TJ/GO. Para o colegiado, no caso concreto, que não foi registrado em cartório, não se aplica o CDC e sim a lei 9.514/97, o que afasta a possibilidade de desistência do negócio pelo devedor fiduciante, com restituição de valores pagos.
Entenda
Na inicial, a autora afirmou que celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel residencial, mediante o pagamento de uma entrada e mais 168 parcelas mensais.
Ela pagou o valor da entrada e 21 parcelas. Contudo, apontou a incapacidade de adimplir com o restante do compromisso e, por isso, pleiteou a rescisão contratual com restituição das importâncias pagas devidamente atualizadas.
Na contestação, o empreendimento defendeu a impossibilidade de rescisão do contrato por se tratar de alienação fiduciária, regida por legislação específica que prevê meios próprios para a dissolução do negócio jurídico.
A sentença foi favorável à autora ao aplicar o CDC – Código de Defesa do Consumidor. O residencial recorreu.
Para a relatora do recurso, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, a inexistência de registro da alienação fiduciária não retira a validade ou eficácia do negócio jurídico, porquanto o registro tem finalidade exclusiva de dar publicidade perante terceiros.
“Malgrado a jurisprudência deste egrégio sodalício tenha posições divergentes quanto ao tema, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça a matéria é pacífica.”
Segundo a magistrada, não se aplicam, neste caso, as disposições do CDC, devendo ser observada a lei 9.514/97, o que afasta a possibilidade de desistência do negócio pelo devedor fiduciante, com restituição de valores pagos.
Os advogados Carlos Eduardo Resende e Juliana Amorim (Furtado & Resende Advogados) atuam na causa.
- Processo: 5413116-09.2019.8.09.0105
Veja o acórdão.