O autor alegou que teve sua candidatura obstada por não contar com a idade de 24 anos no momento da incorporação ao cargo. Argumentou que que a exigência de limitação máxima de idade é desproporcional, e que a administração deveria considerar a idade do momento da inscrição, ou seja 24 anos e não dos momentos posteriores da avaliação, em que já contava com 25 anos.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a lei 12.705/12 estabeleceu o limite de 24 anos de idade para ingresso no curso de formação de sargentos, mas que o dispositivo legal não fez menção ao limite ser considerado da data da inscrição ou da data da incorporação.
De acordo com julgado adotado pelo juiz, o STF e o STJ possuem entendimento firmado de que o limite de idade a ser considerado é o da data da inscrição.
O magistrado concedeu a liminar pretendida pelo rapaz, para que ele possa realizar o concurso público das Forças Armadas.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pelo candidato.
- Processo: 1012578-94.2020.4.01.3400
Confira a decisão.
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