Migalhas Quentes

Consumidor será restituído por incorporação à preço de custo inválida

TJ/DF desconsiderou o modelo de incorporação por administração, condenando a empresa a pagar aluguéis e devolver os valores ao comprador.

16/2/2021

A 7ª turma Cível do TJ/DF desconsiderou o modelo de incorporação à preço de custo, ou por administração, e determinou que incorporadora devolva valores pagos pelo promitente comprador, acrescido da indenização pelos aluguéis pelo período de atraso na entrega do imóvel.

(Imagem: Freepik)

O consumidor alegou que firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade em construção em fevereiro de 2012. A previsão de entrega seria de 48 meses a contar da conclusão dos serviços da fundação o que se daria em dezembro de 2016, segundo afirmou.

Segundo o comprador, ao requerer a rescisão em razão do atraso na entrega da obra, foi informado de que seria inviável porquanto se trata de incorporação a preço de custo, o que contraria o disposto no próprio contrato. A incorporação à preço de custo é modelo no qual os condôminos administram a obra.

O juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem, decretou a rescisão do contrato e condenou a empresa a restituir o comprador em 90% do valor pago.

No entanto, o consumidor pleiteou a integralidade dos valores recebidos e o pagamento de lucros cessantes.

Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch, observou que o papel dos adquirentes era simplesmente sustentar a obra, pagando a própria unidade, e ainda 20% a título de taxa de administração.

“A obra por administração (art. 58, lei 4.591) somente é caracterizada, quando os condôminos adquirem o terreno, em nome próprio, e apenas contrata uma construtora para a edificação do empreendimento.”

Para a magistrada, as normas contratuais entabuladas entre as partes devem ser interpretadas da forma mais favorável aos consumidores. A desembargadora destacou, ainda, que se os condôminos/adquirentes fossem os “donos da obra” teriam a liberdade de estabelecer o prazo de entrega.

“O imóvel não tinha sido entregue até o ajuizamento desta demanda, ou seja, em 28/11/2018. Logo, não é dado à vendedora estabelecer, ao seu talante, o prazo de entrega, com prorrogações infinitas, mormente considerando que se cuida, na espécie, de contrato de promessa de compra e venda e não instituição de condomínio strictu sensu.”

A magistrada considerou que a previsão de início da contagem do prazo de entrega após 10 meses da assinatura do contrato é abusiva.

Dessa forma, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a devolver a totalidade dos valores pagos ao comprador em parcela única e de imediato. A empresa deve, ainda, pagar lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do contrato por mês de atraso.

O escritório Nóbrega Costa Advocacia atua no caso.

Veja a decisão.

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