A juíza de Direito Indiara Arruda de Almeida Serra, da 3ª vara Cível de Águas Claras/DF, manteve decisão que determinou que um homem pague pouco mais de R$ 1 mil para adimplir dúvida com Fundação.
Em sede de embargos, a magistrada pontuou que a decisão anterior não é omissa, contraditória ou obscura e, caso a parte embargante entenda que houve má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, “deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença”.
Uma fundação ajuizou ação alegando que concedeu empréstimo a um homem, mas, posteriormente, ele não pagou a dívida. Ao apreciar o caso, a juíza observou que os documentos que instruem a inicial são suficientes para atestar o crédito disponibilizado ao mutuário e condenou o homem a pagar R$ 1.069,25.
Diante da decisão, houve a interposição de embargos de declaração. A juíza Indiara Arruda de Almeida Serra verificou que o seu entendimento na decisão anterior “está devidamente fundamentado, notadamente as preliminares e questões trazidas pela parte requerida”.
Na decisão, a magistrada explicou que os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. “Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato”, disse.
Por fim, rejeitou os embargos.
- Processo: 0715138-70.2019.8.07.0020
Veja a decisão.